TJDFT - 0701842-95.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701842-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial, a parte autora permaneceu inerte, enquanto o réu impugnou a existência de valor a ser devolvido.
A perícia foi concluída, e a diferença apurada pelo perito foi inferior a R$ 2,00, atribuída a variações cambiais ou arredondamento decimal.
Assim, a pertinência da condenação desse valor será analisada no momento do julgamento.
Diante disso, homologo a prova pericial produzida.
Determino a transferência do valor dos honorários periciais ao perito nomeado, conforme estabelecido nos autos.
Após a efetivação do pagamento, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:59
Outras decisões
-
28/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 14:07
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 19:09
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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24/11/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701842-95.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de ID 208958806 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 15:45:26. -
02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701842-95.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão proferida pelo Tribunal sob o ID 197833431, a questão da legitimidade no presente processo está superada, pois o caso dos autos não se trata de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, não se aplica o entendimento no qual a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Diante disso, indefiro o pedido de inclusão da União Federal.
Intimadas as partes a especificarem as provas, o autor nada requereu e o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida.
Nomeio como perita a Sra.
IVONETE ALVES DE SOUSA, CPF: *36.***.*76-65, e-mail: [email protected], cadastrada nesta Serventia.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a Senhora Perita para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, o réu BANCO DO BRASIL S/A deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Não formulado pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º do CPC.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:36
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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22/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:39
Outras decisões
-
28/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/06/2020 11:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/06/2020 20:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2020 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
30/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 08:42
Recebidos os autos
-
18/03/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 08:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/03/2020 15:31
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2020 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/03/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:48
Juntada de Certidão
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28/02/2020 17:45
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 18:13
Recebidos os autos
-
28/01/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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