TJDFT - 0730582-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MIRANDA DIAS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0730582-33.2024.8.07.0000 PACIENTE: ALEXSANDRO MIRANDA DIAS IMPETRANTE: ADRIEL DE SOUZA MADEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTO Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO MIRANDA DIAS, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e, como ilegal, a manutenção da prisão preventiva do paciente que, condenado como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no regime inicial fechado, mas que preencheu os requisitos para a progressão ao regime semiaberto (ação penal n. 073861917.2022.8.07.0001.).
Alegou a Defesa técnica (Dr.
Adriel de Souza Madeira) que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Em segunda instância, este Tribunal de Justiça reduziu a pena para 6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, e manteve o regime inicial fechado.
Atualmente, o processo se encontra em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
Informou que, em 24-julho-2024, o paciente preencheu os requisitos para progredir ao regime semiaberto, conforme decisão do eminente magistrado da Vara de Execução Penal, inclusive com concessão de trabalho externo e saída temporária.
Concluiu que a medida constritiva é incompatível com o regime semiaberto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Invocou o princípio da presunção de inocência, a dignidade da pessoa humana, a excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da razoabilidade, este sob o fundamento de que a medida cautelar imposta ao paciente (prisão preventiva) estaria sendo “mais gravosa do que a própria sanção penal imposta depois de percorrido o devido processo legal” (ID 61984678).
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
Saliente-se, desde já, que embora a Defesa aponte como autoridade coatora o Juízo 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (o qual já exauriu sua jurisdição), os argumentos se voltam contra o acórdão que confirmou a sentença condenatória.
Com efeito, esta Segunda Turma Criminal, sob esta Relatoria, no acórdão n. 1816133, manteve o regime inicial fechado e a negativa do direito do ora paciente de recorrer em liberdade, tendo em vista persistirem os motivos da prisão cautelar, notadamente: a gravidade concreta da conduta em face à quantidade elevada de droga apreendida e por ser o réu reincidente e ter antecedentes também por tráfico de drogas.
Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
MAIS BENÉFICA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A dinâmica do ingresso na residência do apelante, narrada de forma coesa e uníssona pelos policiais, mostrou-se lícita, pois fundada em justificadas razões: os policiais, após receberem uma denúncia apócrifa de tráfico em determinado endereço, realizaram diligências no local, visualizaram uma situação suspeita, em que dois indivíduos estavam em um beco e um deles estava com uma sacola com algo branco dentro.
Anunciaram serem policiais e os agentes se evadiram, houve a dispensa da sacola, mas os policiais a localizaram e constataram que continha drogas, diante disso, ingressaram no barraco no qual o indivíduo se ocultara. 2.
Não há falar em ausência de fundamentação, sob a alegação de que as teses defensivas não foram enfrentadas.
Conforme estabelecido no Tema n. 339 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 3.
Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em conta que as circunstâncias do flagrante e as provas demonstram que o réu mantinha em depósito quase 10kg (dez quilos) de cocaína e quase 900g (novecentos gramas) de maconha, para fins de difusão ilícita, sendo imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006. 4.
Doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 5. É mais benéfica ao recorrente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada (aumento de dez meses), para cada circunstância judicial negativa, e deve incidir diante da ausência de fundamentação específica para aplicação de fração superior. 6.
Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade se fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, se permaneceu preso durante a instrução criminal e se persistem os motivos da prisão cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta em face à quantidade elevada de droga apreendida e por ser o réu reincidente e ter antecedentes também por tráfico de drogas. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1816133, 07386191720228070001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Destarte, visto que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade foi mantido em acórdão exarado por esta Segunda Turma Criminal, entende-se ser esta a autoridade coatora e, portanto, incompetente para apreciar “habeas corpus” que impugna sua própria decisão, assim, de competência de tribunal superior.
Por fim, apenas à título de ilustração, cumpre salientar que os precedentes da Suprema Corte invocados pelo impetrante não guardam relação com a situação do paciente, pois aqueles trataram da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, e, no caso, repita-se, regime fechado.
Tema relacionado a progressão de regime, querendo, deve ser requerido perante Vara de Execuções penais, ainda que não transitada em julgado o título condenatório, pois, a guia de recolhimento já foi encaminhada para aquele Juízo.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro processamento do presente feito, com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Int. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
25/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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24/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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