TJDFT - 0713369-51.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:02
Outras decisões
-
20/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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31/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NIVALDA RODRIGUES GONCALVES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0713369-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente/exequente intimada, por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 14:51:54.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S. -
11/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NIVALDA RODRIGUES GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:10
Outras decisões
-
13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713369-51.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Nivalda Rodrigues Gonçalves em desfavor de Jhonatan Gonçalves da Silva.
Pela decisão de ID 210454465, foi recebida a petição inicial, deferido o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, JHONATAN GONÇALVES DA SILVA, sob o regime de curatela, nomeando NIVALDA RODRIGUES GONÇALVES como sua curadora provisória, bem como determinada a citação do réu.
Expedido mandado de citação e verificação, a diligência retornou sem cumprimento, em razão de o requerido ter se mudado de endereço, conforme certificado ao ID 219443608.
Em seguida, o requerido compareceu aos autos, juntou procuração ao ID 224291646, na qual informa o seu endereço no Riacho Fundo I.
Intimadas as partes para se manifestar quanto a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, as partes quedaram-se inertes (ID 232891119).
O Ministério Público arguiu a incompetência desse Juízo para o processamento do feito, e requereu seja declinada a competência em favor da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Riacho Fundo/DF. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:50
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NIVALDA RODRIGUES GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JHONATAN GONCALVES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:09
Outras decisões
-
16/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NIVALDA RODRIGUES GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NIVALDA RODRIGUES GONCALVES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NIVALDA RODRIGUES GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/09/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/09/2024 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 17:22
Expedição de Termo.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713369-51.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por NIVALDA RODRIGUES GONÇALVES em face do filho, JHONATAN GONÇALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que o requerido, atualmente com 42 anos, foi acometido por doença grave, CID S069 (S069 - Traumatismo intracraniano) e G83 (outras síndromes paralíticas), advindas das sequelas de acidente de trânsito, ocorrido em 06/04/2021, não dispondo mais do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Afirma ainda que o interditando é solteiro e que seu genitor é falecido (ID 204250040).
Requer, ao final, o deferimento da tutela provisória, a fim que possa gerir as necessidades financeiras, frente ao INSS, e diárias do requerido, em face de sua debilidade cognitiva.
Gratuidade de Justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
CADASTRE-SE.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 202032089). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
CADASTRE-SE.
Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a parte autora pleiteia sua nomeação como curadora provisória do requerido.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da autora quanto ao réu não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
Como bem asseverado pelo i. representante do Ministério Público, "(...) consta do laudo médico de (ID 202034430) que o requerido é incapaz de responder por si e por terceiros no atual estado em que se encontra, além de que a requerente necessita de autorização para gerir os atos da vida civil do requerido".
Esta situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de o réu estar impossibilitado de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da próprio curatelado.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, JHONATAN GONÇALVES DA SILVA, sob o regime de curatela, nomeando NIVALDA RODRIGUES GONÇALVES como sua curadora provisória.
O(a) curador(a) fica ciente de que qualquer renda auferida pela(o) curatelada(o) dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta(e) (interditanda(o), vedada a contratação, em nome da(o) interditanda(o) de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/09/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDA RODRIGUES GONCALVES - CPF: *16.***.*62-53 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713369-51.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por NIVALDA RODRIGUES GONÇALVES em benefício do filho, Jhonatan Gonçalves da Silva, partes qualificadas nos autos.
Na inicial de ID 202032089, a autora conta que o requerido apresenta graves sequelas de um acidente sofrido em 2021, que incluem déficit cognitivo, circunstância que lhe retira a capacidade para gerir sozinho os atos da vida civil, daí o porquê do ajuizamento desta ação de interdição.
Pede a interdição em regime de urgência e que seja nomeada curadora provisória do filho.
Certidão de óbito do pai do requerido juntada em ID 204250040.
Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça à requerente.
ANOTE-SE.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial.
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Determino /Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
Em seguida, voltem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDA RODRIGUES GONCALVES - CPF: *16.***.*62-53 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/07/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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