TJDFT - 0721853-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025 15:04:54.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025 15:04:54.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721853-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 17 de setembro de 2025.
LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório -
16/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721853-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Nilda Vitorina de Almeida em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - EPP, com o objetivo de obter a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora sustenta que foram aplicadas taxas de juros muito superiores àquelas praticadas no mercado à época da contratação, ocasionando desequilíbrio contratual e comprometimento de sua capacidade financeira.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade dos encargos pactuados, a regularidade da sua conduta negocial e a inexistência de abusividade.
Suscitou preliminares de inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
A autora apresentou réplica, impugnando as alegações da contestante.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A pretensão inicial visa à revisão das taxas de juros pactuadas entre as partes, à restituição de valores pagos a maior e à condenação da parte requerida em danos morais.
Pois bem.
No tocante à revisão contratual, a autora sustenta a existência de juros remuneratórios supostamente abusivos (15,00% ao mês, equivalentes a 435,03% ao ano), em contraste com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (5,61% ao mês, ou 92,60% ao ano).
Verifica-se que a taxa de juros pactuada supera significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central, excedendo mais de 1,5 vezes a referida média.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS).
No caso em exame, a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média é substancial, revelando desvantagem exagerada para a consumidora.
Assim, reconheço a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determino a sua redução para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,61% ao mês e 92,60% ao ano).
A revisão contratual importará na apuração do saldo devedor mediante cálculo a ser realizado em fase de liquidação de sentença.
Por outro lado, quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores, a sua procedência pressupunha a demonstração de má-fé da requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verificou nos autos.
Assim, é devida apenas a repetição simples dos valores eventualmente pagos a maior.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não procede, uma vez que a existência de juros supostamente abusivos, por si só, não é suficiente para ensejar reparação moral, ausente demonstração de abalo à honra, imagem ou dignidade da autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilda Vitorina de Almeida em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - EPP para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a sua redução para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,61% ao mês e 92,60% ao ano); b) condenar a requerida a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, apurados em liquidação de sentença; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NILDA VITORINA DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:22
Juntada de Petição de impugnação
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NILDA VITORINA DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721853-09.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de exibição de documentos, pois para a sua concessão é indispensável a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, de acordo com a tese fixada no REsp 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Referida exigência não foi atendida pela autora.
Em relação à emenda, a parte não atendeu integralmente à determinação, devendo apresentar nova petição inicial na íntegra, observando os seguintes itens: - formular pedido certo e determinado da quantia pretendida a título de devolução em dobro das importâncias pagas; - descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários; - adequar o valor da causa para quantia equivalente ao proveito econômico total pretendido, se necessário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721853-09.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA VITORINA DE ALMEIDA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade.
Anote-se.
Consoante artigos 1º, §2º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o utilizado na procuração e declaração de hipossuficiência de ID 204058247 e ID 204058252.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que a autora é realmente a signatária dos instrumentos mencionados acima.
Apesar da cópia do RG anexada, a assinatura da autora na procuração e declaração de hipossuficiência não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Em relação à petição inicial, o Código de Processo Civil (CPC) determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Diante dessas considerações, a parte autora deverá emendar a inicial para: a) regularizar a assinatura digital da procuração e declaração de hipossuficiência, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante firma física; b) formular pedido certo e determinado da quantia pretendida a título de devolução em dobro das importâncias pagas; c) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários; d) adequar o valor da causa para quantia equivalente ao proveito econômico total pretendido, se necessário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial na íntegra, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 21:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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