TJDFT - 0765566-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:21
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA SOARES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial para: 1) DETERMINAR que os réus promovam a imediata retirada do nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes; 2) DECLARAR a inexistência das dívidas relacionadas às faturas vencidas e vincendas do cartão de crédito, em razão das compras fraudulentas no valor de R$ 10.000,00; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e desvio produtivo.
Em seu recurso, o recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a reforma da sentença a fim de fixar a indenização por dano moral pautada na razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, discute-se se o valor fixado em sentença à título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
III.
Razões de decidir 4.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Em reforço, os enunciados das Súmulas 297 e 479 do STJ dispõem que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo que estas respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
No caso, a parte autora foi vítima de fraude.
Os elementos de prova constantes dos autos demonstram que houve falha na prestação do serviço pelo recorrente que permitiu o uso do cartão de crédito do autor por estelionatários para realização de compras pela internet.
A sentença recorrida reconheceu a inexistência das dívidas relativas às compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 ao autor. 8.
Com efeito, a inexistência do débito, com a consequente negativação indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito gera indenização por dano moral n re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando seus direitos da personalidade. 9.
No tocante ao quantum, a fixação do dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, entendo como adequado o valor fixado em sentença e em consonância com a jurisprudência desta E.
Turma Recursal. 10.
Precedentes: Acórdãos 1960526, 1922539, 1921904.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
07/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:05
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/02/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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