TJDFT - 0722707-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MOVE ON COMERCIO E SERVICOS DESPORTIVOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MOVE ON COMERCIO E SERVICOS DESPORTIVOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MOVE ON COMERCIO E SERVICOS DESPORTIVOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MOVE ON COMERCIO E SERVICOS DESPORTIVOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722707-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: MOVE ON COMERCIO E SERVICOS DESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO - SICOOB CREDFAZ LTDA. em face de MOVE ON COMERCIO E SERVICOS DESPORTIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em sua peça inicial, alega a requerente que, em 01/08/2018, teria incorporado a SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Credito dos Lojistas do Distrito Federal.
No momento da incorporação, por unanimidade, os cooperados da SICOOB CREDILOGISTA anuíram ao das perdas acumuladas no exercício de 2018, estimadas em R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), exclusivamente entre eles.
Alega a parte autora que a empresa requerida, cooperada, não teria promovido o pagamento da parcela a ela destinada, obrigação que se busca ver reconhecida por intermédio da presente ação.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que ilustra a peça de ingresso, postulou o pagamento do montante de R$ 3.051,63 (três mil e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).
Citada, id. 202442199, a parte ré não contestou a ação.
Na decisão sob id. 205225798 foi decretada a revelia.
A demandante juntou novos documentos, consoante a petição de id. 222078189.
Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
As questões estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando em condição de receber julgamento.
Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Verifico que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, especialmente no que tange à relação jurídica existente entre as partes.
Nos termos relatados acima, a autora aduz ser credora da requerida de quantia informada na peça de ingresso, advinda do rateio de perdas do SICOOB CREDILOJISTA, definido na 9ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14 de julho de 2018, ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária Conjunta de Incorporação, realizada em 01 de agosto de 2018, e o Relatório de Auditoria Especial da Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa – CNAC, de 18 de novembro de 2022 (id. 199375244).
A responsabilidade dos cooperados, em relação aos rateios dos prejuízos da sociedade, nos termos das disposições do art. 80 e 89 da Lei 5.764/71, dar-se-á mediante fracionamento igualitário em relação às despesas gerais da sociedade, e mediante apuração na proporção direta da fruição de serviços em relação aos prejuízos.
Observe-se: “ Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.” Sabe-se, ainda, que as decisões tomadas em Assembleias de Cooperativas são soberanas, vinculando até mesmo o associado que dela discorda ou não participa, desde que tomadas pelo voto qualificado, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/71.
No caso em apreço, segundo a Ata de Assembleia Geral Extraordinária (id. 199375237) realizada em 14/07/2018, as perdas apuradas no exercício totalizaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), tendo sido acertado, por unanimidade, que o rateio ocorreria exclusivamente entre os cooperados da instituição incorporada (SICOOB CREDILOJISTA).
Por outro lado, foi devidamente evidenciada a condição de cooperada, da ré, pela ficha cadastral e proposta de admissão e declaração de propósito de relacionamento sob o id’s. 222078190 e 222078191, bem como a ciência a respeito da existência da relação de cooperativa, com observância ao estatuto social da autora.
Ademais, restou demonstrado o saldo devedor do rateio com as amortizações, referente à participação nas operações de crédito e nos depósitos à vista (id. 199376407), ficando suficientemente demonstrado o débito da requerida em favor da cooperativa autora.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil dispõe que: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credora e devedora, com documentos que atestam a evolução do débito, a pretensão inicial deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.051,63 (três mil e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOVE ON COMERCIO E SERVICOS DESPORTIVOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722707-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MOVE ON COMERCIO E SERVICOS DESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:49
Decretada a revelia
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24/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MOVE ON COMERCIO E SERVICOS DESPORTIVOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:15
Outras decisões
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07/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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