TJDFT - 0705025-72.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA CONCESSIONÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou improcedente o pedido monitório para cobrança de débito originado de suposta fraude no medidor de energia elétrica do consumidor, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito apurado.
A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se o procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os parâmetros da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; (ii) verificar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo de origem observou os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível eventual redução por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1991), considerando a natureza consumerista do vínculo contratual. 4.
Conforme o art. 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a validade do procedimento administrativo para apuração de consumo irregular exige a entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ao consumidor, a comunicação de seus direitos e a garantia de contraditório e ampla defesa. 5.
Os autos demonstram que o consumidor não foi devidamente notificado para acompanhar a perícia técnica no medidor de energia, realizada de forma unilateral pela concessionária, sem a sua presença ou a de um representante, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de regular notificação do consumidor e a unilateralidade da perícia técnica comprometem a validade do procedimento administrativo e tornam inexigível o débito apurado (STJ, REsp nº 1.412.433/RS; Acórdão nº 07170392820228070001). 7.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo de origem observou os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, considerando o valor da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido no processo, inexistindo desproporcionalidade ou enriquecimento indevido. 8.
A redução por equidade dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é aplicável apenas em causas de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apuração de débito por consumo irregular de energia elétrica deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo nulo o procedimento administrativo que não assegure a participação do consumidor e o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 2.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo cabível a redução por equidade apenas em hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 28/9/2018; STJ, REsp nº 1831314/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 19/12/2019; Acórdão nº 07170392820228070001, Rel.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE 24/11/2023; Acórdão nº 07108148020228070004, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, PJE 20/12/2023. -
27/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA CONCESSIONÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou improcedente o pedido monitório para cobrança de débito originado de suposta fraude no medidor de energia elétrica do consumidor, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito apurado.
A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se o procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os parâmetros da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; (ii) verificar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo de origem observou os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível eventual redução por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1991), considerando a natureza consumerista do vínculo contratual. 4.
Conforme o art. 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a validade do procedimento administrativo para apuração de consumo irregular exige a entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ao consumidor, a comunicação de seus direitos e a garantia de contraditório e ampla defesa. 5.
Os autos demonstram que o consumidor não foi devidamente notificado para acompanhar a perícia técnica no medidor de energia, realizada de forma unilateral pela concessionária, sem a sua presença ou a de um representante, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de regular notificação do consumidor e a unilateralidade da perícia técnica comprometem a validade do procedimento administrativo e tornam inexigível o débito apurado (STJ, REsp nº 1.412.433/RS; Acórdão nº 07170392820228070001). 7.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo de origem observou os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, considerando o valor da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido no processo, inexistindo desproporcionalidade ou enriquecimento indevido. 8.
A redução por equidade dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é aplicável apenas em causas de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apuração de débito por consumo irregular de energia elétrica deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo nulo o procedimento administrativo que não assegure a participação do consumidor e o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 2.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo cabível a redução por equidade apenas em hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 28/9/2018; STJ, REsp nº 1831314/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 19/12/2019; Acórdão nº 07170392820228070001, Rel.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE 24/11/2023; Acórdão nº 07108148020228070004, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, PJE 20/12/2023. -
17/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:36
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 08:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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22/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 18:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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