TJDFT - 0731041-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731041-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS EXECUTADO: PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:31:58.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
08/09/2025 17:33
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA - CPF: *72.***.*34-98 (EXECUTADO) em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA em 04/09/2025 23:59.
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23/07/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:53
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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02/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 04:20
Processo Desarquivado
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731041-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AgSUS, contra PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA.
A parte autora informa ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituída na forma de Serviço Social Autônomo, prestando serviços ao Ministério da Saúde no recrutamento de médicos para o programa “Mais Médicos para o Brasil - PMpB”.
Afirma que fez contrato com o réu de “Termo de concessão de bolsa para vinculação ao estágio experimental”, estabelecendo as obrigações entre as partes, para participação do requerido no programa “Mais Médicos”, na condição de médico bolsista, nos termos da Lei 13.958/19, sem vínculo empregatício, nos termos do art. 27, §3º da referida lei.
Informa que em 09/02/2023 foi encerrada a relação jurídica entre as partes, com notificação enviada ao réu, e que, por equívoco, repassou ao requerido a importância de R$ 20.593,36 referente aos pagamentos da bolsa dos meses fevereiro e março daquele ano.
Diz que notificou o requerido quanto ao equívoco no pagamento para devolução voluntária do valor, sem que as notificações tenham sido atendidas.
Requer, a condenação do réu à devolução do valor de R$ 23.380,31, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o respectivo inadimplemento, aqui firmado com sendo a data da primeira notificação, qual seja, 02/10/2023 a título de ressarcimento.
Citado, o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo de apresentação de defesa. É o relatório.
Decido.
Ocorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
O autor cuidou de juntar o “Termo de concessão de bolsa para vinculação ao estágio experimental” firmado entre as partes, id. 205568804.
Junto os pagamentos efetuados ao réu no mês de março de 2023, id. 205568801, feitos após notificação enviada ao requerido que informa o encerramento do contrato em fevereiro de 2023, id. 205568803.
Consta dos autos, ainda, três notificações enviadas pela autora ao e-mail do réu solicitando a devolução dos valores pagos por equívoco.
Assim, evidenciada a relação jurídica entre as partes e seu encerramento, bem como pagamentos efetuados após o término do contrato, resta demonstrado o direito da requerente ao ressarcimento do valor pago equivocadamente, sob pena de enriquecimento indevido do réu, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 23.380,31 (vinte e três mil trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos), já devidamente atualizado e corrigido com juros legais a partir de respectivo inadimplemento, qual seja, 02/10/2023, data da primeira notificação, conforme planilha id. 205568805.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:50:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731041-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citado, o réu não apresentou defesa, razão pela qual decreto a revelia.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:51:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:27
Decretada a revelia
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27/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0731041-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação de Cobrança movida por AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em desfavor de PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu PAULO GABRIEL DA ROCHA MOURA - CPF/CNPJ: *72.***.*34-98 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (86) 998108907 b) e-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso reste infrutífera, renove-se a diligência, por AR, no endereço constante da petição inicial, qual seja, Quadra A1 Conjunto Porto Alegre, nº 44, Bairro Esplanada, Teresina/PI, CEP: 64.039-490 Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:13:45.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/07/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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