TJDFT - 0716175-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 23:01
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 18:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716175-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: SUSANA MORATELLI PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de SUSANA MORATELLI PINHO, ambos qualificados no processo.
Devidamente intimada, a requerida deixou de efetuar o pagamento do débito e de apresentar impugnação.
Desta feita, defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 297.541,90.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Defiro, ainda, a realização de pesquisa INFOJUD para obtenção da última declaração de renda do executado, ficando as partes intimadas que, sendo a diligência frutífera, deverão as partes resguardar o sigilo das informações obtidas, sob pena de responsabilização.
Defiro, também, a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC Por fim, expeça-se certidão com fulcro no artigo 828 do CPC.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 12:01:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SUSANA MORATELLI PINHO em 12/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 22:30
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de SUSANA MORATELLI PINHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUSANA MORATELLI PINHO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:20
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/10/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716175-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: SUSANA MORATELLI PINHO DESPACHO Anote-se nova conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:42:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUSANA MORATELLI PINHO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716175-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: SUSANA MORATELLI PINHO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Na petição de Id 207969889, o autor reiterou o pedido de condenação da requerida ao pagamento da dívida cobrada atualizada pela taxa Selic, aduzindo, inclusive, a recente inovação legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do CC e incluiu os §§ 1º a 3º no referido dispositivo.
Tal questão não chegou a ser submetida ao contraditório.
Diante desse fato, considerando que a ré - em contestação - alegou excesso de cobrança com fundamento principal nos critérios de atualização do débito, revela-se pertinente oportunizar o contraditório sobre a questão levantada pelo autor na petição de Id 207969889.
Fica a ré, portanto, intimada a se manifestar sobre a petição acima indicada, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos novamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:51:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUSANA MORATELLI PINHO em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716175-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: SUSANA MORATELLI PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de SUSANA MORATELLI PINHO, ambos qualificados nos autos.
Por meio da contestação de ID 198923666, a requerida formulou pedido de gratuidade de justiça.
Em réplica, o autor impugnou o pedido.
Intimada a comprovar sua situação de hipossuficiência, a requerida manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A presunção legal de hipossuficiência das pessoas naturais, obtida por mera declaração, tem natureza relativa.
Uma vez impugnada a gratuidade deferida, o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para manutenção dos requisitos se transfere ao impugnado, no caso, a requerida.
Tendo em vista que a ré não juntou qualquer documentação comprobatória de sua hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:51:03.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SUSANA MORATELLI PINHO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SUSANA MORATELLI PINHO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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