TJDFT - 0730885-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA LULA FARIAS em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA LULA FARIAS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730885-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LULA FARIAS REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 247320556, em que a parte requerida noticia o pagamento do débito, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) informar se, pelo valor depositado, outorga plena e geral quitação, ficando ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência, devendo no mesmo ato, em caso de discordância, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis; e 2) fornecer seus dados bancários, informando se sua conta é poupança ou corrente, salientando-se que o sistema permite transferência via PIX apenas para chaves cadastradas como CPF ou CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
23/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 03:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:10
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 09:31
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA LULA FARIAS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA LULA FARIAS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730885-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LULA FARIAS REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para autora apresentar réplica.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
18/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA LULA FARIAS em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730885-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LULA FARIAS REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 208051627 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
22/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA LULA FARIAS em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730885-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LULA FARIAS REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição/documentos anexada aos autos pela parte requerida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
09/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 30/07/2024 12:47.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730885-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LULA FARIAS REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ADRIANA LULA FARIA em face de UNIMED SEGURADORA S/A. com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e forneça sua internação hospitalar, conforme relatório médico sob id. 205473157. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor destacadas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida (id. 205473156 – pág. 1) desde 26/03/2024.
O relatório médico sob id. 205473157 indica que há urgência na internação da demandante para o tratamento de doença que lhe acomete, com antibiótico venoso.
Laudo médico datado de 25/07/2024, ao passo que a ação fora proposta somente na presente data, quando foram conclusos os autos a este magistrado.
A demandante menciona que houve negativa de fornecimento de internação sob o fundamento de que há carência.
A Lei 9.656/1998 que regula os planos de saúde privados, dispõe, em seu artigo 12, sobre os prazos para fixação de carência: “V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Portanto, a conduta de negar internação urgente à autora é abusiva, ao considerar que o prazo de 24h já decorreu, uma vez que o plano de saúde teve sua vigência iniciada em 26/03/2024.
A demora no fornecimento do tratamento adequado à autora, mediante internação, pode agravar seu quadro clínico e lhe ocasionar danos irreparáveis.
Importante assinalar que a Resolução Normativa ANS nº 566/2022 determina que, ao se tratar de urgência e emergência, o plano de saúde deve fornecer atendimento de forma imediata: “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XVII – urgência e emergência: imediato.” Resta configurada a plausibilidade do direito quanto à necessidade de internação para melhora de seu quadro clínico.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, porquanto a ausência da tratamento pode ocasionar risco de progressão da doença, e, até mesmo, consequências mais gravosas, frente ao seu delicado estado de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e forneça a internação da autora, IMEDIATAMENTE, com o tratamento médico adequado, conforme prescrição médica (id. 205473157), sob pena de pagamento de multa diária, a contar de 24 horas, sem a efetivação da internação, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ora.
Intime-se a requerida para cumprimento, com urgência.
Em razão da urgência, o mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que a transação nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação, para maior celeridade.
Cumpra-se, com brevidade.
Junte a parte autora cópia do seu documento de identidade, no prazo acima descrito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722707-09.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Move On Comercio e Servicos Desportivos ...
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 11:30
Processo nº 0722707-09.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Move On Comercio e Servicos Desportivos ...
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 12:40
Processo nº 0731041-32.2024.8.07.0001
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Paulo Gabriel da Rocha Moura
Advogado: Rafael Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 20:11
Processo nº 0716175-19.2024.8.07.0001
Marcio de Oliveira Barbosa
Susana Moratelli Pinho
Advogado: Nathalia Ferreira Diana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:48
Processo nº 0725128-46.2023.8.07.0020
Lucilene Pereira Campos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Matheus Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 18:18