TJDFT - 0730939-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730939-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese que: a) celebrou contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia, com o requerido, em 06/03/2023, relativo ao imóvel situado na Quadra 6, Conjunto 13, Lote 8, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, Brasília/DF, matrícula nº 353.601 do 3º CRI/DF, pelo valor de R$ 1.650.000,00; b) por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente com as prestações do financiamento; c) não foi devidamente intimada das datas dos leilões extrajudiciais, realizados em 28/06/2024 (1º leilão) e 01/07/2024 (2º leilão); d) houve inobservância do prazo mínimo de 15 dias entre o primeiro e segundo leilão, conforme art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97; e) houve ausência de intimação pessoal das datas dos leilões, o que teria violado seu direito de preferência na aquisição do imóvel.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos leilões e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais e restabelecer o contrato de financiamento.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 208104132).
A autora interpôs agravo de instrumento (nº 0737132-44.2024.8.07.0000), que foi julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT.
Inicialmente foi concedida liminar, que suspendeu os efeitos do leilão.
Porém, após o julgamento do mérito, o recurso foi desprovido e a liminar revogada (Acórdão nº 1973131, transitado em julgado em 04/04/2025).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 210688944), alegando: a) perda do objeto e ausência de interesse de agir em razão da consolidação da propriedade; b) regularidade do procedimento extrajudicial, com devida intimação da autora para purgar a mora; c) notificação adequada da autora sobre as datas dos leilões extrajudiciais; d) aplicação da Lei nº 13.465/2017, que limitou o direito de purgação da mora até a consolidação da propriedade; e) ausência de irregularidades nos leilões realizados.
A autora apresentou réplica (id. 213912214), na qual reiterou os argumentos da inicial e sustentou que não foi devidamente notificada das datas dos leilões.
Ademais, juntou comprovantes das tratativas com o banco réu.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questões Preliminares Não há questões preliminares a serem apreciadas, razão pela qual estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
Mérito A controvérsia central reside na alegada ausência de notificação da autora sobre as datas dos leilões extrajudiciais e na suposta inobservância do prazo mínimo entre o primeiro e segundo. 2.1.
Do Contrato de Alienação Fiduciária e da Legislação Aplicável É incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, submetido ao regime da Lei nº 9.514/97.
Nos termos do art. 26 da referida lei, com redação dada pela Lei n° 14.711/2023, vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, desde que observado o procedimento legal, incluindo a intimação do devedor para purgar a mora.
Ademais, cabe ressaltar que, conforme art. art. 26-A, § 2º, a purgação da mora pelo devedor fiduciante somente é possível até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. 2.2.
Da Notificação para as Datas dos Leilões O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, com redação dada pela Lei n° 14.711/2023, dispõe que "as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".
Nos termos do acórdão nº 1973131, sob o id. 232490209, “o agravado instruiu as contrarrazões com documentos que, a princípio, atestam que a recorrente teve ciência inequívoca das datas, vale dizer, o comprovante de recebimento de telegrama enviado para o endereço da devedora, o envio de e-mail e a juntada de print de conversas entre o operador do Banco e a agravante pelo aplicativo Whatsapp, cujas mensagens fazem menção expressa às datas designadas para a realização dos leilões”.
Segundo o mesmo julgado, “não merece amparo a alegação da agravante de que não teria sido notificada porque o AR de ID 65071030 foi recebido por terceira pessoa (ID 66049781, pág. 8), cabendo aqui o mesmo tratamento jurídico conferido pelo colendo STJ para as hipóteses de notificação decorrente de contratos envolvendo o Decreto-Lei 911/1969, segundo o qual “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual” (REsp n.1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)” (destaques acrescidos).
Ocorre que o telegrama que foi efetivamente recebido (id. 210690293 - Pág. 1), ainda que por terceiro, foi encaminhado para endereço diverso do constante no contrato: Rua Q 6 CJ 13, 0 LT 8 SET HB VICENTE PIRES TRECHO 3, Brasília/DF , CEP: 72001−539.
O endereço que consta no contrato é QUADRA 8 CONJUNTO 5 Nº 12 CASA, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA/DF (id. 210690255 - Pág. 1).
No entanto, ainda que a correspondência não tenha sido dirigida ao endereço constante do negócio jurídico, há três pontos a serem ressaltados: 1. a correspondência recebida sob o o id. 210690293 - Pág. 1 foi direcionada ao mesmo endereço que consta da petição inicial como residencial da autora; 2. foi encaminhado e-mail para endereço eletrônico que consta no contrato (id. 210690286); 3. por meio da análise das conversas via WhatsApp (id. 210690290), constata-se que a autora foi questionada sobre o seu interesse em exercer o direito de preferência e, ainda, acerca da quitação da dívida, sendo-lhe informadas as datas dos leilões (28/06/2024 e 01/07/2024).
Nesse contexto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" (AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). (Destaque acrescido).
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, houve a ciência inequívoca da autora acerca das datas dos leilões, especialmente em tempos de comunicações digitais, que contribuem para a consecução de tal desiderato.
Conclusão sobre a notificação: Aplicando a jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP), restou patente a ciência da autora sobre as datas dos leilões, concretizada por meios alternativos de comunicação que se prestaram à mesma finalidade (endereço da petição inicial, email e whatsapp). 2.3.
Do Intervalo entre os Leilões Quanto à alegação de inobservância do prazo mínimo de 15 dias entre o primeiro e segundo leilão, verifica-se que: 1.
O primeiro leilão foi realizado em 28/06/2024; 2.
O segundo leilão foi realizado em 01/07/2024; 3.
O intervalo foi de apenas 3 dias.
O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, estabelece que "se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel (...), será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes".
A expressão "nos quinze dias seguintes" deve ser interpretada como prazo máximo, não mínimo, para a realização do segundo leilão.
A finalidade da norma é estabelecer um limite temporal para que o credor promova o segundo leilão e não exigir um intervalo mínimo entre eles (a exegese da norma explicita tal condição).
Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência do TJDFT, conforme precedente citado no Acórdão nº 1973131, sob o id. 232490209, que considerou regular o procedimento adotado pelo banco. 2.4.
Da Consolidação da Propriedade e dos Efeitos da Lei nº 14.711/2023 A propriedade do imóvel foi consolidada em nome do banco em 23/05/2024, conforme averbação na matrícula (id. 210690279 - Pág. 3).
O art. 26-A da Lei nº 9.514/97 estabelece regras especiais para financiamentos imobiliários residenciais.
Nos termos do § 2º do referido artigo, é assegurado ao devedor pagar as parcelas vencidas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária.
No caso dos autos, a consolidação já foi averbada em 23/05/2024, não sendo mais possível a purgação da mora.
Conforme art. 27 § 2º-B, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel.
Ambos os leilões restaram negativos, conforme autos de ids. 210691601 e 210691602, sendo o imóvel incorporado ao patrimônio do banco. 2.5.
Conclusão A análise da prova dos autos demonstra que: 1. o telegrama enviado para o endereço contratual não foi recebido, mas o telegrama efetivamente recebido foi enviado para endereço que consta na petição inicial; 2. constam dos autos e-mail e conversas, via WhatsApp, sobre as datas dos leilões; 3.
Não há irregularidade no intervalo de 3 dias entre o primeiro e segundo leilão, pois a lei estabelece prazo máximo, e não mínimo; 4.
A consolidação da propriedade operou-se regularmente, e, tendo sido averbada em 23/05/2024, não mais se faz possível a purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/97.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter singelo da lide, poucos atos praticados, trabalho desempenhado, e demais nuances do artigo 85 do CPC, a respeito.
Caso implementado em percentual sobre o valor da causa, estipulado em R$ 1.650.000,00 (num milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), ocasionaria valor excessivo e descompassado dos vetores que norteiam o instituto jurídico em debate, à luz do preceito normativo antes referenciado.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 21:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730939-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido, desentranhe-se a petição sob o id. 213916259, uma vez que foi juntada por equívoco neste feito.
Intimem-se as partes para especificarem provas no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 16:00
Desentranhado o documento
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14/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:55
Outras decisões
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03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730939-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0737132-44.2024.8.07.0000, que concedeu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel denominado Lote 08, Conjunto 13, Quadra 06, Trecho 03, Setor Habitacional Vicente Pires – DF (id. 210276975 ).
Intimem-se as partes, a respeito, caso já não o tenham sido pela instância recursal.
Contestação apresentada sob o id. 210688944.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica (art. 437, §1º, do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:58
Outras decisões
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730939-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Determino o sigilo dos documentos acostados sob os ids. 208012908 a 208012910.
Trata-se de ação anulatória de leilão, com pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, requer a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões realizados em 1ª Praça 28 de junho de 2024 e 2ª Praça 28 de junho de 2024, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito, e ao final seja a ação julgada totalmente PROCEDENTE confirmando a TUTELA DE URGÊNCIA (...)" Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hipótese consiste em examinar a existência de nulidade relativa a leilão extrajudicial, com enfoque na avaliação da regularidade da intimação das datas dos leilões e no intervalo entre o primeiro e o segundo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade jurídica, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
De acordo com o disposto no art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/1997, "as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".
A obrigatoriedade de intimação pessoal prevista na lei especial está adstrita à hipótese prevista nos artigos 26 e 26-A da Lei nº 9.514/1997 e tem por finalidade facultar ao devedor promover a purga da mora no prazo de 15 (quinze) dias e, assim, impedir a consolidação da propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário.
Verifica-se, portanto, que inexiste demonstração da plausibilidade do direito vindicado.
A versão autoral assenta-se na falta de intimação para purgação da mora, fato que demanda instrução probatória, uma vez que pode ser trazida pelo réu, ainda não citado.
Logo, impassível de análise em sede de cognição sumária e excepcional, por demandar incursão do feito na fase instrutória e exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em relação à alegação de inobservância do art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97, estabelece que, em caso de insucesso no primeiro leilão, o segundo deve ser realizado dentro de quinze dias, razão pela qual o procedimento adotado pela parte ré não padece de qualquer irregularidade, prima facie.
No mais, os leilões datam de 28/06/2024, e a presente ação somente agora fora ajuizada, ou seja, quase 2 meses após a efetivação do(s) ato(s), bem como não há, sequer, informação de que tenha(m), de fato, ocorrido, pelo que não resta configurado o provável perigo de dano reclamado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730939-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realização de certidão de checklist.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Ainda, esclareça seu interesse processual, a considerar a consolidação da propriedade em favor do requerido, datada de 23/05/2024 (AV.8/353601 - id. 205506642).
Igualmente, informe, de forma a justificar a atuação jurisdicional, se houve arrematação do imóvel, posto que os leilões cujas suspensão e anulação se pretende ocorreram, em 1ª praça, em 28 de junho de 2024, com fechamento na mesma data, e a 2ª praça em 28 de junho, com fechamento em 01 de julho de 2024, ou seja, não se pode suspender ato que já ocorreu, no plano fático.
Ação somente proposta na presente data, ou seja, em momento substancialmente posterior à materialização do leilão destacado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO, na íntegra, com a abordagem das questões acima no corpo do novo petitório.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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