TJDFT - 0702225-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:01
Outras decisões
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05/08/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DEMIR VIEIRA DE BARROS em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702225-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART, MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ANNE FABRIZZE SOUSA COSTA MAEDA EXECUTADO: DEMIR VIEIRA DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação de ID 241724020 é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a referida impugnação, bem como acerca da petição de ID 240179913, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de acordo
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:09
Juntada de Petição de acordo
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702225-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART REPRESENTANTE LEGAL: ANNE FABRIZZE SOUSA COSTA MAEDA REQUERIDO: DEMIR VIEIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 10.648,01.
Retire-se a anotação de concessão de gratuidade de justiça ao réu, ante a sua revogação pela instância superior (id.229675792).
Inclua-se MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS, na condição de credora de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:18
Outras decisões
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05/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 04:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEMIR VIEIRA DE BARROS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEMIR VIEIRA DE BARROS em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:52
Outras decisões
-
10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DEMIR VIEIRA DE BARROS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:18
Outras decisões
-
07/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:42
Outras decisões
-
23/01/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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