TJDFT - 0702225-40.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:53
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEMIR VIEIRA DE BARROS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO.
COBRANÇA.
REVOGAÇÃO.
GRATUIDADE.
JUSTIÇA.
JUROS.
MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
EQUIDADE.
CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DISTRITO FEDERAL (OAB/DF).
TABELA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido inicial de ação de cobrança de taxas condominiais. 2.
O Juízo de Primeiro Grau condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: i) a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelado; ii) o termo inicial para a cobrança dos juros de mora; iii) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O termo inicial dos juros de mora remete à data do vencimento da obrigação, por tratar-se de mora ex re, que remete à obrigação líquida e certa lastreada em ata de assembleia do condomínio. 5.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça necessita da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 6.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 7.
Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for muito baixo.
Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).
Art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
O termo inicial dos juros de mora remete à data do vencimento da obrigação, por tratar-se de mora ex re, que remete à obrigação líquida e certa lastreada em ata de assembleia do condomínio. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Revogada a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3.
Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).
Art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.076/STJ. -
17/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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