TJDFT - 0715248-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:01
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:57
Deferido o pedido de JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: *61.***.*21-00 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Centro de Pagamento do Exército (CPEx) em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715248-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: ADENIUSO MENDONCA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora do veículo de placa QFJ5F01, id. 233056815.
A fim de viabilizar a expedição do mandado de penhora e avaliação, intime-se o exequente para informar o endereço de realização da diligência, em 15 dias.
Poderá o executado, em igual prazo, impugnar a constrição ora deferida, bem como deverá informar o RENAVAM do bem, mediante a juntada, nos autos, do documento veicular.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:26
Outras decisões
-
24/04/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:58
Outras decisões
-
07/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:08
Outras decisões
-
04/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:19
Outras decisões
-
02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADENIUSO MENDONCA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:52
Indeferido o pedido de JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: *61.***.*21-00 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:14
Outras decisões
-
19/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715248-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: ADENIUSO MENDONCA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram deferidas penhoras de valores sobre as contas dos executado nestes autos (id. 198391704) e no PJe nº 0740558-03.2020.8.07.0001 (id. 190932407).
A par dos bloqueios via SISBAJUD realizados em ambos os autos (id 199122074 e id. 192434732 do PJe nº 0740558-03.2020.8.07.0001), o executado apresentou as impugnações de id. nº 202801292 e de id. 195543159 no PJe nº 0740558-03.2020.8.07.0001, sob alegação, em síntese, de ilegalidade nas constrições, que recaíram sobre verbas de natureza salarial.
DECIDO.
A parte impugnante indica que é militar reformado e, conforme contracheques apresentados, percebe soldo líquido de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.
Da análise dos extratos juntados (ids. 202803203 e 202803207 e ids. 195543167 e 195543168 do PJe nº 0740558-03.2020.8.07.0001) é possível verificar que, na conta do Banco do Brasil de nº 123021-2, o impugnante efetivamente percebe rendimentos.
Contudo, a penhora salarial tem sido relativizada, inclusive por decisões do Superior Tribunal de Justiça, no intuito de aceitar a constrição do percentual de até 30% da referida verba, desde que não haja o comprometimento do mínimo existencial para o devedor.
Sob tal égide, a manutenção dos bloqueios, limitados ao patamar de 10% do salário liquido do embargante, com equivalência aproximada a R$ 500,00 (quinhentos reais), por MÊS, para cada parte, é medida que se impõe, a considerar que não há qualquer indício de que prejudique, sobremaneira, a subsistência material do devedor.
Há que se extrair, ainda, o conceito de mínimo existencial, sob as luzes jurídicas do art.° 3 do Decreto 11.150/22, o que reforça a plausibilidade da preservação da medida em comento.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e determino, após preclusa a presente, sejam transferidos R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes a cada bloqueio mensal, para cada um dos credores, nestes autos e no cumprimento de sentença nº nº 0740558-03.2020.8.07.0001, no que concerne às constrições materializadas na conta corrente do executado perante o Banco do Brasil, nº 123021-2.
Os importes remanescentes deverão ser desbloqueados na referida conta.
Em relação aos bloqueios que recaíram sobre as contas titularizadas em "NU PAGAMENTOS" (ids. 198499728 e 198499730 do PJe nº 0740558-03.2020.8.07.0001) não foi minimamente comprovado o cunho estritamente salarial dos depósitos nela efetivados, razão pela qual permanecem incólumes.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo associado.
Intimem-se em ambos os processos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:03
Outras decisões
-
18/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:31
Outras decisões
-
03/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ADENIUSO MENDONCA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:34
Outras decisões
-
19/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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