TJDFT - 0730523-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730523-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR CAMPOS DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO 1.
Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 250156676. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala B Sala 622 - Brasília/DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 – Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) Número do processo: 0730523-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR CAMPOS DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO - CARTA PRECATÓRIA ENVIADA Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a Carta Precatória por meio do sistema ESAJ ao Juízo deprecado, conforme comprovante anexo.
Deverá a parte solicitante acompanhar o andamento da respectiva Carta Precatória, no Juízo deprecado, para eventuais providências.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:04:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:56
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/08/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:33
Outras decisões
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730523-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR CAMPOS DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O representante legal do autor (JOÃO VICTOR CAMPOS DE ALMEIDA) manifestou ciência da data da audiência e informou que irá comparecer, nos termos da decisão de ID 213977153, que deferiu a oitiva das testemunhas arroladas e o seu depoimento pessoal. 2.
Ante o exposto, reputo válida a sua intimação. 3.
Aguarde-se a audiência designada (ID 214959304 – 28/11/2024, 14h). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730523-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 211960803 saneou o feito e oportunizou a produção de provas. 2.
O réu se manifestou no ID 213331051.
Requereu: expedição de ofício à junta comercial para que apresente o contrato social e assinaturas digitais da autora; quebra do sigilo fiscal da autora junto à Receita Federal, Secretaria Estadual de Fazenda; a quebra do sigilo bancário da autora.
Pede a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do administrador da autora e de testemunhas.
Pede o desentranhamento da petição de ID 213036521. 3.
A autora requereu o depoimento pessoal de seu sócio administrador (ID 213632672). 4. É o breve relato. 5.
Defiro o requerimento de desentranhamento da petição de ID 213036521.
Promova a Secretaria sua exclusão. 6.
Indefiro desde logo o requerimento de expedição de ofício à junta comercial, pois os documentos solicitados podem ser obtidos diretamente pelo réu, sem necessidade de intervenção judicial. 7.
Os demais pedidos serão apreciados após a produção de prova oral. 8.
A prova oral pretendida pelas partes é útil e necessária para dirimir a controvérsia sobre a dinâmica de funcionamento empresarial da autora.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal de JOÃO VICTOR CAMPOS DE ALMEIDA. 9.
O rol de testemunhas foi oportunamente apresentado no ID 199117076. 10.
Cabe ao patrono da parte procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC.
Ressalto que a intimação por via judicial só é possível nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. 11.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/10/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:49
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
07/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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02/09/2024 18:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730523-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para apresentar réplica a contestação apresentada (ID 207850280) e se manifestar sobre a petição de ID 208838792. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730523-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO 1.
O requerente noticiou o descumprimento da medida liminar (ID 206741320).
Pede a aplicação da multa descrita na decisão de ID 205360925. 2.
Verifico que o requerido foi citado pessoalmente e intimado da liminar em 26/07/2024 (ID 205476897).
O prazo para cumprimento da encerrou-se em 02/08/2024.
Assim, já expirado o prazo para cumprimento, incide a multa descrita na decisão mencionada. 3.
Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias o cumprimento da medida, sem prejuízo da multa já fixada pelo descumprimento, que será apurada ao final. 4.
Em seguida, intime-se o requerente para informar se houve o cumprimento da medida, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutífera, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de majoração da multa estipulada, nos termos do art. 537 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730523-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas. 2.
Relata o autor que é uma pessoa jurídica de direito privado e possui, atualmente, 10 sócios, todos médicos, tendo, em 11/9/2023, contratado o plano de saúde empresarial da requerida, BRADESCO TOP NACIONAL, o qual tem como beneficiários os sócios da empresa requerente e seus dependentes, totalizando aproximadamente 9 vidas. 3.
Aduz que o serviço foi prestado pela ré de forma ininterrupta e regular e as mensalidades foram adimplidas, porém, em 21/06/2024, houve a rescisão unilateral da apólice sem prévio aviso e sem apresentação de motivo para tanto. 4.
Diz que tentou obter informações junto à ré, sem sucesso, contudo, e que alguns beneficiários se encontram em tratamento de saúde, motivo pelo qual ajuizou a ação 0727944-24.2024.8.07.0001, em trâmite neste juízo, sendo deferida a liminar para reestabelecimento do plano de saúde, o que ocorreu em 22/7/24. 5.
Afirma que, inobstante o reestabelecimento do plano, a opção “MOVE – movimentação expressa”, no site da requerida, onde é possível ao sócio administrador da requerente incluir e excluir sócios e seus dependentes no plano, está indisponível desde 8/4/2024, o que tem gerando enormes prejuízos, uma vez que diversos sócios, com filhos recém nascidos e outros recém casados, não puderam incluir seus dependentes, já que a inclusão tardia (após 30 dias) gera a abertura de prazos de carência. 6. É o relato do necessário.
DECIDO. 7.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. 9.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado. 10.
Na avaliação provisória, cabível neste momento procedimental, verifico a probabilidade da versão apresentada pela parte autora, eis que, da análise da documentação que instrui o feito, observo que a parte autora firmou com a ré o plano “Top Compulsório”, para 4 titulares, seus sócios e diretores, na data de 12/9/2023 (ID 205236245), com posterior inclusão de outros titulares e beneficiários, conforme se vê dos boletos de ID 205234291. 11.
Igualmente, não se tem dúvidas de que o serviço prestado pela ré, sem aparente motivo, foi interrompido / cancelado, o que levou a autora a propor ação de conhecimento, distribuída sob o nº 0727944-24.2024.8.07.0001, na qual foi concedida a tutela de urgência para determinar “à ré que restabeleça/mantenha ativo, mediante o pagamento da devida contraprestação, o plano de saúde coletivo empresarial firmado com Atlanta Consultoria e Cursos LTDA, de modo a permitir que os beneficiários continuem a gozar da assistência à saúde nos moldes contratados”. 12.
Novamente, a requerente informa falha nos serviços prestados pela ré, qual seja, a impossibilidade de gerenciamento dos beneficiários do plano. 13.
A princípio, considerando novamente se tratar de prova negativa, tenho que o print de ID 205231791 - Pág. 3 é suficiente para comprovar a alegação autoral de que o acesso do seu sócio administrador ao portal de gerenciamento de beneficiários do plano está indisponível. 14.
No ponto, destaco que, considerando que o plano fora inicialmente, em setembro de 2023, contratado para 4 vidas (ID 205236245) e que, em fevereiro de 2024, havia 9 (ID 205234291), e tendo em vista, ainda, que o plano “Top Compulsório” contempla até 23 vidas (ID 205236245), em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra impedimento à inclusão de novos beneficiários no plano. 15.
Por outro lado, vale destacar também que a inclusão de novos beneficiários por meio do reestabelecimento do manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa” não os isenta de cumprir exigências contratuais, tais como, por exemplo, fornecimento de declaração de saúde. 16.
Por fim, há urgência no pleito, pois, sem o referido acesso, o autor está impossibilitado de incluir novos dependentes no plano de saúde. 17.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à parte ré que reative o manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa” ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00, conforme art. 537 do CPC. 18.
Confiro à presente decisão força de mandado / ofício / precatória. 19.
Intimem-se, com urgência, as partes.
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente (Enunciado de Súmula n. 410/STJ). 20.
Diante da manifestação expressa da parte autora, designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 21.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. 22.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 23.
Cumpra-se.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
25/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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