TJDFT - 0730562-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730562-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A REU: SIDNEY CAMPOS SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em face de SIDNEY CAMPOS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 01/10/2021, ingressou na sociedade da empresa Wavez Tecnologia e Comunicação Digital Ltda, tornando-se proprietária de quotas representativas de 66,66% da integralidade do capital social da empresa; que o réu possuía residual do capital social no percentual de 33,34%; que em 13/03/2022, a parte autora adquiriu todas as quotas do requerido referente a empresa Wavez Tecnologia e Comunicação Digital Ltda; que durante a gestão do réu, não entregou as escriturações fiscais das contribuições sobre receitas e foi imposta à empresa o pagamento de multas por atraso; que o réu é responsável por dívidas tributárias até 30/07/2021, nos termos do acordo de sócios realizado entre as partes; que a requerente teve que realizar o pagamento de débitos tributários no importe de R$21.031,06 gerado antes da aquisição da empresa Wavez pela parte autora para que fosse possível participar de licitações públicas.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) a citação do Requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/2015; b) a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; c) seja julgada TOTALMENTE procedente a ação para que o Requerido realize o pagamento de R$ 21.031,06 (vinte e um mil e trinta e um reais e seis centavos) atualizado monetariamente desde o vencimento da multa e acrescido de juros a partir da citação. d) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, III do CPC/15; e) requer, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental.” Emenda à inicial em Id. 207968730.
O réu contestou os pedidos ao Id. 218348074, arguindo inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda e, no mérito, alegando que inexiste comprovação do vínculo entre o réu e as penalidades tributárias; que a parte autora não comprovou que as penalidades tiveram origem em atos atribuíveis a gestão do réu; que não foi juntado documento aos autos que comprovem os débitos.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 221229053.
Manifestação do requerido em Id. 225559506, em relação aos documentos juntadas com a réplica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Inicial O requerido alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram apresentados os documentos necessários pela parte autora no momento do ajuizamento da ação.
O parágrafo 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial não vislumbro a ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no artigo supracitado para considerar a petição inepta.
Além disso, os documentos necessários ao deslinde do feito foram devidamente apresentados pela parte autora.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
Da Juntada Dos Novos Documentos A parte autora apresentou novos documentos com a réplica e o requerido pleiteia o desentranhamento dos referidos documentos sob o argumento de que foram juntados intempestivamente.
O CPC permite a juntada de documentos com a réplica, especialmente para contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, deduzido pela parte adversa na contestação.
In verbis: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. e Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Portanto, diante das alegações da parte requerida, lícita a juntada dos novos documentos pela parte autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela parte requerente.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida oriunda de Acordo de Sócios em que supostamente o requerido assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários gerados até 30/07/2021.
Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A parte autora colacionou aos autos acordo de sócios da Wavez Tecnologia e Comunicação Digital Ltda em que o requerido, Sidney Campos Silva, declarou ser responsável pelos débitos tributários gerados até 30/07/2021.
Confira-se (Id. 205253687, fl. 03): A requerente comprovou, ainda, a existência de multas tributárias por atraso na entrega da escrituração fiscal digital das contribuições sobre receitas da empresa Wavez Promoção e Comunicação Digital Ltda referentes a 01/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 01/2021 (Id. 221229059), bem como a existência de pendências de débitos tributários referentes a data anterior ao termo fixado no acordo de sócios (Id. 221229062): O requerido, por sua vez, limitou sua defesa em alegar a ausência de documentos que comprovem a existência de pendências tributárias.
Assim, nesse contexto, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC e comprovado a existência de dívidas tributárias referentes a períodos anteriores a data indicada no acordo de sócios e a atribuição da responsabilidade pelo pagamento ao réu, mediante assinatura de acordo de sócios, é de se reconhecer a responsabilidade do requerido quanto ao pagamento dos referidos débitos tributários.
Desse modo, deverá o réu proceder o pagamento à autora referente às dívidas tributárias pagas por ela que tiveram origem anterior a 30/07/2021, mediante comprovação de pagamento da dívida pela parte autora em fase de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o réu a pagar à autora a quantia desembolsada por ela para pagamento da dívida tributária que teve como origem fatos anteriores a 30/07/2021, mediante comprovação de pagamento do débito pela requerente em fase de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a data do desembolso dos valores.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 19:05:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730562-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A REU: SIDNEY CAMPOS SILVA DESPACHO Fica o requerido intimado a se manifestar sobre documentos juntados com a réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:37:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0730562-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A REU: SIDNEY CAMPOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação de Cobrança movida por ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em desfavor de SIDNEY CAMPOS SILVA .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu SIDNEY CAMPOS SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*04-53 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (61) 9119-6335 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja, SHIS QL 26, conjunto 08, casa 03, Lago Sul, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília - DF, CEP 71.665-185.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:55:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730562-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A REU: SIDNEY CAMPOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANCORA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A em desfavor de SIDNEY CAMPOS SILVA.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:40:01.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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