TJDFT - 0715800-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715800-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMARA PASINATO DAL POZZO REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por EDIMARA PASINATO DAL POZZO em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, sustenta a requerente ser servidora pública efetiva da Câmara dos Deputados, tendo, no ano de 2018, se mudado para os Estados Unidos da América, requerendo ao órgão licença não remunerada e autorização para a realização de teletrabalho no exterior.
Afirma que, na data de 15/04/2024, a primeira requerida veiculou notícia, que reputa falsa, com a manchete "Lira demite servidora da Câmara que recebeu salário morando nos EUA", haja vista que, conforme aduz, denotaria ter recebido salário de forma indevida enquanto servidora da Câmara dos Deputados, quando residia nos Estados Unidos da América.
Relata ter notificado, extrajudicialmente, o veículo de comunicação réu, a fim de que lhe fosse concedido o direito resposta, o qual, todavia, teria sido publicado de maneira distorcida, não refletindo o seu posicionamento.
Acresce ter, ainda, notificado a segunda ré, a fim de que promovesse a desindexação do seu nome às notícias veiculadas na internet, em seu desfavor, que constavam dos resultados da busca, não tendo o requerimento sido atendido.
Nesse contexto, postulou, logo em sede liminar, a concessão de tutela de urgência, a fim de impor à primeira ré a imediata remoção das matérias jornalísticas reputadas ofensivas, disponibilizadas em sites, redes sociais e veículos de imprensa que porventura tenham reproduzido aquele conteúdo, bem como, em relação à segunda demandada, a desindexação dos resultados de busca do seu nome, vinculado às matérias em questão.
Em sede exauriente, pugnou pela confirmação da medida, além da imposição às rés do dever de veicular nota de retratação, bem como sua condenação ao pagamento de indenização, a título de composição de danos morais, estimada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 194399449 a ID 194399465.
Por força da decisão de ID 194818620, restou indeferida a tutela de urgência vindicada, tendo sido o provimento mantido em sede liminar de agravo de instrumento (ID 197378711).
Promovida a citação, a primeira ré (METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA) ofertou a tempestiva contestação de ID 197280764.
Abstendo-se de suscitar preliminares, discorreu acerca dos fatos relatados pela demandante, sustentando que a matéria questionada teria estrito escopo informativo, veiculando informações verídicas e de interesse público, o que afastaria a configuração de ilicitude, a amparar a constituição das obrigações ora vindicadas pela requerente.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Por sua vez, a segunda ré (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA) apresentou, de forma tempestiva, a contestação de ID 197900880, na qual, em sede preliminar, defendeu a sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência do interesse de agir em seu desfavor, argumentando, para tanto, que não disporia de ingerência sobre o conteúdo da matéria divulgada, o que afastaria a sua responsabilização no contexto dos fatos.
Quanto ao mérito, repisou a argumentação no sentido de que atuaria estritamente na indexação de conteúdo, provendo mecanismo de busca, de modo que a responsabilização por seu teor recairia unicamente sobre seus autores ou divulgadores, o que conduziria ao juízo de improcedência da pretensão deduzida em seu desfavor.
Réplica em ID 202726484, na qual a demandante reafirmou os pedidos formulados.
Oportunizada a especificação de provas, a demandante pugnou pela oitiva de testemunhas, além da produção de acréscimo documental, que veio aos autos em ID 202726488.
As demandadas, por sua vez, nada requereram em dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se cuida de questão estritamente de direito aquela a ser dirimida.
Não há controvérsia fática a ser elucidada, eis que incontroversos os eventos que constituem a causa de pedir, achando-se documentalmente demonstrados o conteúdo e a divulgação da matéria impugnada, além dos fatos, relacionados ao pagamento de remunerações, que, segundo sustenta a requerente, fariam configurar a ilicitude da conduta imputada às requeridas.
Impõe-se, portanto, na esteira do disposto no art. 370 do CPC, o indeferimento da produção da prova oral postulada pela parte autora, eis que em nada acresceria ao deslinde da lide.
No que tange aos questionamentos preliminares, cabe afastar a ilegitimidade passiva e a carência de ação, ventiladas pela segunda requerida.
Isso porque, eventual juízo específico, jungido à configuração, no contexto dos fatos, da atuação eivada de ilicitude e do liame causal, a erigir, em face dos réus, a oponibilidade das obrigações que se pretende constituir com a presente demanda, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão.
As preliminares agitadas dizem, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão deduzida.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, a evidenciar a legitimidade passiva, bem como a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, fazendo configurar, ainda à luz da asserção, o interesse ad causam, rejeito as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e ainda, inexistindo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, avanço ao exame do mérito.
Conforme pontuado, almeja a autora tutela inibitória, voltada a impor às requeridas o dever de abstenção quanto à veiculação de conteúdo jornalístico reputado ofensivo, além da cominação de obrigação de fazer consubstanciada na retratação, bem como indenização por danos morais, que reputa configurados.
Em sua peça resistiva, a primeira requerida, responsável pela autoria e publicação do conteúdo, sustenta que a matéria possui caráter meramente informativo, além de divulgar fatos verídicos e de interesse público, o que afastaria qualquer ilicitude.
Assim, divergem as partes acerca do caráter ilícito da reportagem veiculada pelo agente de imprensa, cujo inteiro teor foi acostado em ID 194399457.
Nesse contexto, reclama-se, no caso em exame, incursão na tensa convivência entre os direitos próprios e indissociáveis da personalidade e a liberdade de manifestação e informação, sendo ambos pilares de idêntica magnitude, que devem ser resguardados, de modo a permitir o livre desenvolvimento da personalidade e a preservação dos valores e interesses mais caros à sociedade.
O exercício da liberdade de expressão e informação encontra, de forma cada vez mais frequente, pontos de atrito e dificuldades de convivência com direitos da personalidade, notadamente quando se manifesta pela veiculação de informações que possam tangenciar a honra, a privacidade e a imagem do titular dos direitos supostamente vergastados, conclamando, em tais hipóteses de crise, solução judicial capaz de harmonizar e permitir a coexistência de dois valores com estatura constitucional, realizando-se a ponderação exigida no caso concreto, de modo a evitar que a proteção legada a um deles possa ser entendida como anulação do outro direito em apreciação.
O aparente conflito entre direitos fundamentais exige, pois, atividade de ponderação casuística, vez que, consoante leciona EMERSON GARCIA, ao discorrer sobre os direitos personalíssimos e sua convivência com a liberdade de expressão: Conquanto emanem do princípio mais amplo da dignidade humana, tais direitos não assumem um caráter absoluto, o que inviabiliza seja previamente identificado um escalonamento hierárquico entre eles ou mesmo que os tribunais entendam ‘preponderante em todo caso um desses direitos’.
Nessa perspectiva, sua harmonização pressupõe seja identificado o seu conteúdo essencial e, tanto quanto possível, sejam individualizadas pautas objetivas que direcionem a ponderação a ser realizada sempre que presente a colisão (GARCIA, Emerson.
Conflito entre normas constitucionais.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 393).
Nessa mesma linha, ao tratar da colisão especificamente vivenciada entre os valores discutidos nestes autos, bem pontua LUÍS ROBERTO BARROSO, que: Na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação (BARROSO, Luís Roberto.
Temas de direito constitucional – tomo III.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 128).
Na situação analisada, impende perquirir se a matéria, disponibilizada pela primeira ré, teria sido veiculada no exercício regular de uma liberdade informativa, atividade que reclama, necessariamente, para além da veracidade de seu conteúdo, uma atuação, por parte do veículo de imprensa, com uma exigível e suficiente diligência, externada por meio da cautela na apuração dos fatos que pretende noticiar.
A apuração diligente dos fatos, com o uso comedido da linguagem e a observância do mínimo sacrifício dos direitos da personalidade, justifica, em tese, o sacrifício pontual dos interesses das pessoas eventualmente envolvidas e referidas em um contexto informativo.
No caso dos autos, detidamente examinado o conteúdo da matéria (ID 194399457), verifica-se que teria feito referência aos registros funcionais da autora na Câmara dos Deputados, notadamente às verbas salariais percebidas – informações, que, inclusive, são públicas –, bem como a uma outra atividade profissional desempenhada pela demandante nos EUA.
No que tange ao aspecto cuja abordagem, segundo sustenta a demandante, desvelaria conteúdo ofensivo, observa-se que a matéria expôs o recebimento de salários pela servidora, no período em que já se acharia residindo em território estrangeiro.
Transcrevo, por sua relevância, o conteúdo da matéria: “O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, demitiu a servidora Edimara Pasinato Dal Pozzo, do cargo funcional de técnico administrativo, com atribuição de assistente administrativo.
Dal Pozzo trabalhava no Legislativo federal desde fevereiro de 2011 e morava há sete anos nos Estados Unidos.
De acordo com os registros de Dal Pozzo na Câmara, ela recebeu salários de R$ 19,2 mil até fevereiro de 2018.
Em março, recebeu R$ 2,6 mil e os pagamentos foram interrompidos até 2022.
Em setembro, outubro e novembro de 2022, a servidora recebeu salários de R$ 20,9 mil.
Depois disso, os registros mostram novos pagamentos em abril e maio do ano passado, quando Dal Pozzo recebeu, respectivamente, R$ 22,5 mil e R$ 11,1 mil.
Em 2022, a servidora ficou famosa entre os brasileiros que moram nos EUA.
Em sociedade com uma advogada carioca, Edimara Dal Pozzo abriu a primeira agência de seguros brasileira no Texas, com sede em Austin.
A empresa já tinha escritórios na Florida, Arizona, Utah e Virgínia.
Na imprensa voltada para brasileiros que vivem nos EUA, ela foi descrita como “administradora de empresas, natural do Rio Grande do Sul e residente nos Estados Unidos há cinco anos”.
A agência de seguros de Dal Pozzo, a Star All Insurance Group LLC, teria “único propósito em ajudar a comunidade brasileira nos Estados Unidos a economizar e a se manter protegida”.
O último cargo em comissão ocupado pela servidora na Câmara foi o de chefe da seção de Gestão de Recursos Audiovisuais da Coordenação de Engenharia de Telecomunicações e Audiovisual, do Departamento Técnico da Casa.
Ela foi dispensada da função em março de 2018.
Dal Pozzo foi demitida da Câmara com base nos artigos 132 e 138 da Lei nº. 8.112, de 1990, relacionados ao abandono de cargo.
O critério pode ser aplicado caso o servidor deixe de comparecer ao serviço por 30 dias consecutivos.
A coluna tentou contato com Dal Pozzo, mas não obteve resposta.
O espaço segue aberto para manifestação.” Consoante se verifica, no que tange ao recebimento de remunerações, no período em que já se encontrava residindo no exterior, a matéria teria se limitado a referenciar a percepção de salários no valor de dezenove mil e duzentos reais até fevereiro de 2018, dois mil e seiscentos reais em março de 2018, vinte mil e novecentos reais em setembro, outubro e novembro de 2022, vinte e dois mil e quinhentos reais e abril de 2023 e onze mil e cem reais em maio de 2023.
Tal exposição, contudo, vai ao encontro do que descreveu a demandante em sua causa de pedir (ID 194399448 – pág. 2), em que admite o recebimento dos aludidos pagamentos providos pelo órgão, o que, por certo, finda por afastar a alegada falsidade do conteúdo jornalístico.
Releva pontuar que sob nenhum viés a matéria veio a sinalizar que o recebimento das verbas pela demandante tenha ocorrido em situação de ilicitude, ainda que caracterizada pelo prejuízo ao erário, tampouco que teriam sido determinantes para a demissão da servidora, ocorrida, como aclarou o artigo jornalístico, com fundamento legal no abandono do cargo.
Para além, do detido exame da matéria reclamada, colhe-se que o autor do texto, ao tratar do tema, o fez nos termos da linguagem jornalística, a fim de atingir à generalidade de seus leitores, sem extrapolar seu caráter informativo, não se afigurando razoável, no contexto estritamente informativo, exigir que viesse a especificar, de forma minuciosa, a composição das verbas designadas, medida que, em verdade, viria a resultar na excessiva e dispensável exposição de circunstâncias pessoais relacionadas à requerente.
Nota-se que o conteúdo veiculado materializaria o resultado do exercício da atividade de jornalismo, aparentemente realizado de forma diligente e sem apelo sensacionalista, sendo legítima e desejável, para a salutar manutenção da ordem democrática e para a fiscalização da atuação das instituições, por seus agentes públicos, a atividade apuratória da imprensa, ainda que tenha o jornalista que se valer do recurso a fontes que não podem ser reveladas ou documentalmente comprovadas.
Frise-se, ademais, que a autora, no contexto dos fatos até então, seria pessoa com atividade pública (servidora ocupante de cargo público), de modo que as informações consignadas na reportagem, ainda que acarretem dissabores à pessoa da requerente, não podem ser suprimidas do conhecimento da população, sobretudo em virtude do inequívoco interesse público de saber sobre a destinação de recursos públicos.
A matéria impugnada tampouco desvelaria a prática de excessos, a solapar, sem necessidade, a honra e o nome da autora, transparecendo, ao revés, o ânimo de dar a conhecer (animus narrandi) sobre aspecto revestido de evidente interesse da sociedade, sem qualquer afirmação categórica sobre a prática de atos ilícitos por parte da requerente.
No caso, o exercício regular do direito de informação, havido em seu dúplice viés (informar e ser informado), afasta a configuração de ato ilícito, antecedente necessário para a adoção de providência de cunho inibitório (obrigação de fazer) e também do dever de indenizar, à luz da disciplina instituída pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
TUTELA INIBITÓRIA.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO.
POSTAGEM NO TWITTER.
OPINIÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A publicação de postagem em rede social (twitter) com críticas à atuação do agente público, Diretor-Geral da Polícia Federal, repercutindo reportagem jornalística contendo críticas a fatos de supostas violações à moralidade administrativa e à impessoalidade, sem adentrar a vida privada, a honra ou a intimidade dos apelantes, mas circunscrevendo tão somente suas funções e, de forma reflexa, a remuneração de suas funções e escolha de irmão para compor a delegação para viagem oficial ao exterior, sem comprovação de correlação com suas atribuições funcionais, não constitui dano moral indenizável. 2.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 130, "o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e 'real alternativa à versão oficial dos fatos'". 3.
A publicação do apelado demonstra que o seu objetivo primordial era externar pensamento de insatisfação em face de aparente incoerência, que o apelado acredita existir, entre os fatos e os princípios e regras que regem a administração pública, o que, embora possa, de fato, causar aborrecimentos aos autores apelantes, não caracteriza o dano moral 4.
A liberdade de manifestação, no caso vertente, não pode ser tolhida pelo pedido de tutela inibitória para que o apelado se abstenha de formular toda e qualquer menção aos apelantes, sob pena de restar configurada censura prévia, vedada pelo art. 5º, inc.
IX, da Constituição Federal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1751793, 07104675620228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL.
EXPOSIÇÃO DE CRIMES PRATICADOS ANTERIORMENTE.
ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A indenização por dano moral decorrente de publicação de matéria jornalística exige que sejam ultrapassados os limites da mera informação, ofendendo desnecessariamente a honra do autor e acarretando danos à sua imagem. 2.
A veiculação de notícia narrando de maneira ponderada e objetiva fatos verídicos e públicos sem a presença de animus diffamandi, não configura o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n. 1037553, 20160110744556APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.
Pág.: 350/353).
Demais disso, à luz da expressa dicção do art. 220 da Carta Magna, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Consiste, pois, a liberdade de expressão, em direito fundamental outorgado ao cidadão (CF, art. 5º, IV e IX), que alberga, em sua manifestação, a exposição de pensamentos, fatos e críticas, na esteira da exegese conferida, pela Corte Suprema, à garantia constitucional.
Nesse norte, para além da verificação de excesso na manifestação propagada, se acha consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, eventualmente verificado abuso no exercício do direito de informação, antes que se decida pela intervenção inibitória, providência excepcional e que contrasta com a liberdade de expressão, a reprimenda jurisdicional deve se operar pela via da retificação ou do direito de resposta, instituída no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.188/2015.
Colha-se, a corroborar, o aresto assim transcrito: Direito Constitucional.
Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão.
Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico.
Afronta ao julgado na ADPF 130.
Procedência. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
Não demonstrado o caráter abusivo da matéria jornalística, não há que se falar em ato ilícito, a justificar a tutela inibitória ou a imposição do dever de indenizar, porquanto a conduta, no caso específico, está justificada pelo exercício regular de uma liberdade informativa.
Outrossim, fazendo-se afastada a configuração de ilicitude, a evidenciar a ofensa contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome ou a imagem da autora, que constitui antecedente necessário para que se tutele o direito de resposta, na esteira do que dispõe a Lei nº 13.188/2015, em seu art. 2º, § 1º, comparece impositivo ainda o reconhecimento da improcedência da pretensão assim deduzida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, devidos aos patronos de cada uma das requeridas, que ofertaram defesas técnicas apartadas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença à eminente Desembargadora Relatora do agravo de instrumento de nº 0719869-96.2024.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de EDIMARA PASINATO DAL POZZO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 09:40
Desentranhado o documento
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15/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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