TJDFT - 0719688-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/08/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a liminar concedida, tornar definitiva a obrigação da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em autorizar e custear a internação do autor, a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica e, ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida contra REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e §8º do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte REDE D'OR SAO LUIZ S.A., estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e §8º do CPC, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 09:48:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 20:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:30
Outras decisões
-
27/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 22:40
Recebidos os autos
-
19/05/2024 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/05/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703695-30.2020.8.07.0007
Terezinha Vieira da Silva
Igor Ferreira da Silva
Advogado: Patricia Helena Pereira Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 14:25
Processo nº 0707702-78.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Maria da Conceicao Sanches Passidomo
Advogado: Eduardo Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:08
Processo nº 0710792-49.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Peters Queiroz
Advogado: Ana Luiza de Andrade Werneck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:50
Processo nº 0734182-48.2023.8.07.0016
Vania Conceicao Coelho de Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 13:12
Processo nº 0017708-68.2012.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Vanessa Neri de Souza
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 15:18