TJDFT - 0711204-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEMIAN POENE MATIAS MARTINS GUERRA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711204-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK REQUERIDO: DEMIAN POENE MATIAS MARTINS GUERRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 204767838, em que a parte alega existência de omissão no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto à alegada omissão, é certo que, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Nesse sentido, deverão ser incluídas na condenação as taxas condominiais não pagas até a data da prolação da sentença.
Todavia, tal inclusão já consta no dispositivo da sentença de ID 204767838, nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu DEMIAN POENE MATIAS MARTINS GUERRA a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.269,70 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.” Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DEMIAN POENE MATIAS MARTINS GUERRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DEMIAN POENE MATIAS MARTINS GUERRA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DEMIAN POENE MATIAS MARTINS GUERRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711204-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK REQUERIDO: DEMIAN POENE MATIAS MARTINS GUERRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EUROPA PARK em face de REQUERIDO: DEMIAN POENE MATIAS MARTINS GUERRA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de Id. 203389111 não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
No caso, o réu não impugnou e não se desincumbiu do ônus de comprovar que não está sendo atendido pelas benfeitorias empreendidas pela associação de moradores.
Ora, resta demonstrada adesão do réu à associação autora, conforme ata de Id nº 198639326, que atesta a sua efetiva atuação na gestão da entidade, bem como suficientemente demonstrada a instituição da taxa de manutenção da coisa comum, assemelhando-se, à toda evidência, ao que disciplina o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbia ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mediante impugnação dos cálculos da planilha ou prova do pagamento das contribuições, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra supletiva insculpida no art. 373, II do CPC.
Com essas ponderações, mostra-se incontroverso que o réu, possuidor do imóvel localizado no condomínio autor, deve efetuar o pagamento das taxas condominiais inadimplidas acrescidos dos encargos moratórios desde o vencimento, bem como das taxas vencidas no decorrer da ação.
Desse modo, considerando a planilha de débitos de Id 198639333, que aponta débito no valor de R$ 2.269,70, e não havendo provas do pagamento, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu DEMIAN POENE MATIAS MARTINS GUERRA a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.269,70 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/07/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:13
Outras decisões
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31/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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