TJDFT - 0709090-20.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709090-20.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE EXECUTADO: HEVERTON SOUZA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação do devedor, visto que conforme sentença/acórdão, munida da devida fundamentação e planilha.
Quanto ao credor, por duas vezes juntou resposta parca em argumentos, incapazes de infirmara impugnação.
Assim, homologo em R$ 2.723,59 o valor deste CumSen.
Destarte, em decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC), condeno o credor no pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da parte devedora no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), com fulcro nos artigos 525, V c/c 85, §§ 1º e 8º do CPC, visto ser irrisório o efetivo proveito econômico obtido pela apresentação da aludida impugnação (cerca de R$800,00).
No mesmo caminho é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento perfilhado pelo c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença.
Registre-se a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 2.
Dessa forma, se acolhida a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para determinar a substituição do índice de correção monetária utilizado nos cálculos do valor cobrado, de modo a reconhecer, potencialmente, excesso no valor objeto do feito executivo, a tutela pretendida pelo credor, ora agravado, é obstada ou reduzida, o que, por consectário, torna-o sucumbente na fase executiva. 3.
A base de cálculo dos honorários devidos pelo exequente/agravado, na hipótese de acolhimento da impugnação, deve corresponder ao efetivo proveito econômico obtido pela apresentação da aludida impugnação pelo executado/agravante, nos exatos termos impostos pelo art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Preclusa esta decisão, retorne o feito para extinção por satisfação.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:00
Deferido o pedido de HEVERTON SOUZA QUEIROZ - CPF: *08.***.*53-84 (EXECUTADO).
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12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709090-20.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE EXECUTADO: HEVERTON SOUZA QUEIROZ DESPACHO Inative-se a perita.
Intime-se novamente o credor para que em até 10 dias se debruce especificamente sobre os prazos inicial e final de incidência de juros e correção de seu pedido (ponto fulcral da impugnação por excesso de execução).
Em caso de omissão, a impugnação restará acolhida. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:06
Deferido o pedido de ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE - CPF: *03.***.*08-24 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 15:29
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PUGAS em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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22/09/2022 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2022 19:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:40
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PUGAS em 25/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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25/07/2022 11:51
Recebidos os autos
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25/07/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 12/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 01/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PUGAS em 29/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PUGAS em 29/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/06/2022 14:03
Recebidos os autos
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09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2022 09:17
Recebidos os autos
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07/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:59
Recebidos os autos
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27/05/2022 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/05/2022 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/02/2022 14:49
Juntada de termo
-
10/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:30
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 10:15
Juntada de Petição de laudo
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PUGAS em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PUGAS em 23/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:07
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:07
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2020 11:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:47
Expedição de Ofício.
-
26/03/2020 11:12
Recebidos os autos
-
26/03/2020 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 19:22
Expedição de Ofício.
-
19/11/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 21:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 21:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 18:06
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 18:06
Expedição de Ofício.
-
12/07/2019 17:57
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2019 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 13:14
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 14:42
Recebidos os autos
-
28/06/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2019 00:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:32
Recebidos os autos
-
08/05/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 23:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 19:04
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 19:04
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PUGAS em 18/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 03:05
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
08/03/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 17:02
Recebidos os autos
-
28/02/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 00:18
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS PUGAS em 04/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 22:14
Expedição de Ofício.
-
04/02/2019 22:14
Expedição de Ofício.
-
01/02/2019 17:27
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2019 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2019.
-
27/01/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 16:24
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 09:55
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS PULGAS em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 18:19
Expedição de Ofício.
-
19/11/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 18:17
Recebidos os autos
-
07/11/2018 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2018 16:19
Recebidos os autos
-
30/10/2018 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2018 17:45
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 15/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 02:44
Publicado Despacho em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 16:51
Recebidos os autos
-
01/10/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2018 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 15:12
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2018 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2018 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2018 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2018 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 20:57
Recebidos os autos
-
30/07/2018 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2018 16:17
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 23/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2018 06:51
Decorrido prazo de VANDA DE PAULA em 05/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2018 04:04
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 12:25
Recebidos os autos
-
26/06/2018 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2018 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2018 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2018 04:20
Publicado Despacho em 29/05/2018.
-
28/05/2018 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 14:39
Recebidos os autos
-
25/05/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2018 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2018 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 08:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:11
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 20:18
Publicado Certidão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 17:35
Recebidos os autos
-
28/02/2018 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2018 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2018 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 05:32
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 15/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 17:40
Recebidos os autos
-
05/02/2018 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2018 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 02:51
Publicado Certidão em 27/11/2017.
-
25/11/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 08:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 08:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 14:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 14:32
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 08:29
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 24/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2017 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 15:36
Recebidos os autos
-
06/10/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 15:01
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 15:45
Juntada de mandado
-
29/09/2017 16:07
Recebidos os autos
-
29/09/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 15:25
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2017 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 17:57
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2017 14:39
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2017 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
30/08/2017 02:14
Publicado Decisão em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 17:40
Recebidos os autos
-
25/08/2017 17:40
Declarada incompetência
-
22/08/2017 14:03
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2017 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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