TJDFT - 0717651-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717651-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YTAILHANDIA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 331, § 1º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, no endereço indicado pelo autor na petição inicial.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado, encaminhem-se os autos ao TJDFT para análise do recurso de apelação, tendo em vista não ser razoável exigir o exaurimento das diligências para localização da parte ré na hipótese de extinção prematura do processo.
DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/10/2024 22:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:11
Outras decisões
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30/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717651-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YTAILHANDIA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por YTAILHANDIA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) -
08/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/09/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de YTAILHANDIA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 06:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 06:37
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 06:37
Concedida a gratuidade da justiça a YTAILHANDIA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO - CPF: *62.***.*73-48 (AUTOR).
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de YTAILHANDIA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de YTAILHANDIA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de YTAILHANDIA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717651-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YTAILHANDIA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados aos IDs 203061753 e 203061755.
A benesse já foi cadastrada no sistema.
Verifico que a parte autora não logrou cumprir os comandos estampados nas alíneas "a" e "c" da determinação de emenda à inicial.
Peticionou para postular apenas a inversão do ônus da prova e que a ré exiba os documentos que comprovem as cobranças atinentes a este caso.
Reiterou, ainda, o pedido de tutela de urgência, argumentando que, conforme os termos de uso das plataformas Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Quero Quitar, compete aos credores incluir nas plataformas as informações sobre as dívidas a serem renegociadas, cabendo a eles, ainda, excluir tais informações.
Sustentou que a exclusão das cobranças, caso deferida a tutela, será provisória e perfeitamente reversível, mas, caso não deferida a tutela, para os consumidores haverá irreversibilidade, pois continuarão sendo cobrados indefinidamente, já que o processo ficará suspenso até o STJ julgar o Tema repetitivo 1264.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Indefiro, ao menos nesta fase processual, o pedido voltado à inversão do ônus da prova e à exibição de documentos, tendo em vista que os documentos para demonstrar que a parte autora está sendo cobrada nas plataformas Serasa Limpa Nome e congêneres são essenciais à propositura da ação, pelo que somente se pode atribuir ao réu o ônus da trazê-los aos autos, na fase da contestação, se comprovada eventual impossibilidade de a autora fazê-lo por meios próprios, circunstância esta que não restou ainda definitivamente demonstrada.
Com efeito, causa certa estranheza a afirmação dos consumidores de que não conseguem juntar aos processos documentos que comprovem que seus nomes ou CPFs estão vinculados às cobranças, limitando-se, por isso, a juntar extratos genéricos, que informam somente os valores das dívidas e as datas de vencimento, sem qualquer identificação acerca de a quem se referem tais extratos.
Isso porque nos extratos de cadastros de proteção ao crédito, por exemplo, mantidos pela própria SERASA, as informações sobre os devedores, os contratos e os débitos, são detalhadas.
O mínimo que se espera, nas plataformas de renegociação de dívidas, é que o devedor seja identificado quando a acessa.
Entretanto, para evitar que a decisão judicial se baseie em conjecturas, e considerando que esta magistrada desconhece o funcionamento das plataformas de cobrança em questão, não tendo condições de aferir, sem a colaboração dos entes responsáveis por essas plataformas, se a parte autora consegue ou não obter, mediante consulta no aplicativo ou no site das plataformas, documentos que comprovem que o seu nome ou o seu CPF estão sendo objeto de cobranças ou de envio de propostas de renegociação de dívidas, determino a expedição de ofício aos entes responsáveis pelas plataformas Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Quero Quitar, para que informem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se o consumidor consegue obter, junto às plataformas e/ou sítio eletrônico em questão, extrato contendo o número do contrato, CPF do devedor e o valor da dívida, caso evidentemente esta exista.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Deverá a parte autora, sem prejuízo da determinação supra, informar de qual plataforma foi retirado o documento de ID 195769426 (que não identifica quem é o devedor), bem como esclarecer se está sendo cobrado nas três plataformas que menciona (Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e Quero Quitar), ou se apenas e uma ou duas delas.
Deverá ainda declinar na petição inicial, na causa de pedir e no pedido, qual é a dívida objeto da sua pretensão, pois a petição inicial é genérica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A análise do pedido de concessão da tutela de urgência será realizada depois da resposta aos ofícios acima determinados, tendo em vista que ainda remanescem dúvidas sobre se é a autora quem está sendo cobrada na(s) plataforma(s) de renegociação de dívida(s). (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
17/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de YTAILHANDIA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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