TJDFT - 0711569-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 00:01
Recebidos os autos
-
01/03/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711569-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE ALVES MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por MICHELLE ALVES MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de uma conta-poupança e de uma conta-corrente do banco réu e, na data de 17 de fevereiro de 2024, recebeu um telefonema do mesmo número inscrito no verso do cartão de sua conta-poupança.
Declara que o homem que telefonou se identificou como funcionário da área de segurança do Banco do Brasil e, dispondo de todos os seus dados pessoais (nome completo, endereço, RG e CPF), disse-lhe que ela fora vítima de um golpe, orientando-a a ir imediatamente até um caixa eletrônico para bloquear suas senhas e refazê-las.
Prossegue relatando que se dirigiu até um caixa eletrônico e, lá estando, recebeu novamente uma ligação do mesmo homem, que passou a orientá-la no sentido de retirar os dispositivos que segundo ele estariam, de forma oculta e ilegal, vinculados à sua conta-poupança.
O fraudador a instruiu, ainda, a comparecer a uma agência do Banco do Brasil na próxima segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024, para novamente vincular o seu celular à conta.
Afirma que, na data indicada, foi até a agência bancária n° 2895, localizada em Samambaia.
Após emitir um extrato indicativo do saldo atual da conta, R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), começou a ver o dinheiro sendo transferido da sua conta em favor da pessoa de Edinaldo da Silva, totalizando R$ 49.989,55 subtraídos.
Acrescenta que outros R$ 46.057,85 foram retirados da sua conta sob a rubrica “Impostos” em favor da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Estado com o qual não mantém nenhum vínculo.
Relata que, sob uma crise de nervos, solicitou o auxílio do gerente da agência onde se encontrava, mas ele a atendeu apenas quando chegada a sua vez na fila.
Nesse momento, o gerente lhe disse que não havia mais nada a fazer e a orientou a resetar o celular, o que a fez perder todas as memórias afetivas com sua falecida irmã, Irene, as quais estavam armazenadas no aparelho.
Alega que, desde então, vem apresentando picos de ansiedade, crises de pânico e sintomas depressivos consideráveis.
Pontua que obteve do banco réu o estorno da quantia de R$ 49.989,55, transferida para Edinaldo, mas não o das transferências restantes, no importe de R$ 46.057,85, porque a sua contestação foi considerada improcedente pela instituição financeira.
Tece arrazoado jurídico acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré no caso em apreço, por não ter ela acionado mecanismo de segurança eficiente, permitindo que hackers ingressassem em sua conta e efetuassem transferências destoantes das que ela costumeiramente realizava, todas envolvendo apenas contas de sua titularidade (sempre da sua conta-poupança para a sua conta-corrente).
Defende que, neste caso, o fortuito interno a que alude a Súmula 479 do STJ está caracterizado por duas condutas da ré: i) permitir o acesso a todos os dados da autora por terceiros estelionatários, possibilitando a utilização da conta para a prática de crime; e ii) manter ativa a referida conta, permitindo a movimentação de valores, em evidente falha sistêmica.
Discorre sobre a configuração de danos morais, emergentes e lucros cessantes, estes correspondentes à diferença entre os rendimentos do montante investido na conta-poupança antes da fraude (R$ 925,89 ao mês) e os rendimentos que passou a auferir depois da fraude (R$ 537,57 ao mês), que perfaz R$ 388,32 mensais, perdidos desde fevereiro de 2024, quando a ação fraudulenta foi consumada.
Ao final, pede: a) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 46.057,85 (quarenta e seis mil, cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso, ocorrido em 19 de fevereiro de 2024; b) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso, ocorrido em 19 de fevereiro de 2024; c) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, no importe de R$ 388,32 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) por mês, desde fevereiro de 2024.
Junta documentos à inicial, dentre os quais Relatório Psicológico (ID 191317044) e o Boletim de Ocorrência registrado em função dos eventos narrados na petição inicial (ID 194103016).
A representação processual da parte autora está regular (ID 191317039).
As custas foram recolhidas (ID 194103015).
Citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, em que a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (ID 202704076).
Sobreveio a apresentação de contestação no ID 205090934.
Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a parte autora foi, possivelmente, vítima do “Golpe da Falsa Central de Atendimento”, por meio do qual criminosos se passam por funcionários do Banco do Brasil, contatando a vítima a partir de dispositivo que mascara o verdadeiro número de telefone, aparentando falsamente se tratar do número oficial da Central do Banco do Brasil.
Relata não ter identificado fragilidades ou falhas nos sistemas e procedimentos internos, não ter realizado qualquer cobrança indevida, e não ter responsabilidade pelo incidente narrado.
Sustenta a culpa exclusiva da autora, pois foi ela quem, inadvertidamente, facilitou o acesso dos golpistas à suas informações bancárias, ao seguir as instruções dos terceiros e inserir seus dados no terminal de autoatendimento.
Nesse sentido, pontua que a segurança das operações bancária depende, em grande medida, da vigilância e prudência dos próprios clientes.
Entende ser possível que a cliente tenha sido induzida pelo golpista a liberar o acesso à conta por celular espúrio, capturando a imagem do QRCode no terminal de autoatendimento do banco e o encaminhando ao fraudador, que faz a leitura do QRCode com aparelho espúrio e envia ao cliente código numérico para liberação do acesso no caixa eletrônico.
Afirma que as transações questionadas foram feitas através de dispositivo móvel autorizado em caixa eletrônico.
Declara que o próprio terminal de autoatendimento do banco informa ao cliente, no momento em que é acessada a opção Segurança > Autorização de Dispositivo Móvel, que ele não deve fotografar ou compartilhar o QRCode com terceiros.
Alega que o caso é de fortuito externo e que, nas Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro ou Poupex, o banco se isenta da responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da quebra de sigilo das senhas eletrônicas, senha da Central de Relacionamento BB e código de acesso.
Tece arrazoado jurídico quanto à impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil na espécie e à inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Pede, por fim, a improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 205093646).
Em réplica, apresentada sob o ID 207556360, a parte autora reafirma o que foi posto na exordial.
Na fase de especificação de provas, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 210022760); a autora, por seu turno, pediu a inversão do ônus da prova e a determinação ao réu de apresentação das imagens das câmeras de segurança da agência bancária de Samambaia, capturadas no dia dos fatos. É o relatório.
Passo ao saneamento do processo.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Note-se que, ao arguir, em sede contestatória, a sua ilegitimidade passiva, a parte ré não suscitou nenhum fundamento de fato para justificar a arguição, limitando-se a tecer considerações jurídicas genéricas a respeito do conceito de ilegitimidade passiva.
Afora a falta de fundamentação da preliminar, é evidente a pertinência subjetiva da instituição financeira em face dos prejuízos alegados pela parte autora, já que ela sustenta que os danos decorreram de fortuito interno imputável ao réu.
Logo, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco prejudiciais de mérito e questões processuais.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Não há controvérsia quanto à matéria fática, de modo que as questões relevantes ao julgamento do mérito da causa são unicamente de direito.
Com relação ao pedido de prova formulado pela autora, destinado à obtenção das imagens do circuito interno de segurança da agência bancária à que ela compareceu na data dos fatos, vê-se que o escopo do pleito é a prova dos danos morais suportados.
Ocorre que os eventos alegadamente ocorridos no interior da agência bancária n° 2895, situada em Samambaia, como os fatos de que a parte autora ficou muito nervosa após constatar a supressão dos valores da sua conta e de que ela recebeu ajuda de outras pessoas que lá estavam, não foram especificamente impugnados pelo réu em contestação.
Ademais, a questão afeta à configuração ou não dos danos extrapatrimoniais prescinde de forma diversa da documental, já encartada nos autos.
Por isso, rejeito o pedido autoral.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/09/2024 23:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711569-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE ALVES MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
28/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0711569-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE ALVES MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 205090934).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
De ordem, faço os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
02/07/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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