TJDFT - 0704184-95.2024.8.07.0017
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:59
Indeferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *64.***.*52-49 (INVENTARIANTE), NOELMA DAMASCENO OLIVEIRA SILVA - CPF: *00.***.*15-16 (INTERESSADO)
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04/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/08/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Arrolamento Comum dos bens deixados ante o falecimento de EDIVAL ALVES DE JESUS.
A Sra.
Noelma Damasceno requereu habilitação no feito em ID 236991682.
Na ocasião, requereu que fosse cadastrada no polo ativo do processo, por ser companheira do falecido.
Informou a impossibilidade de juntada de declaração de união estável e requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo nº 5078440-63.2024.8.09.0128, que tramita perante a Vara de Família e Sucessões de Planaltina/GO.
A parte inventariante se manifestou na petição de ID 238187826, informando que a Sra.
Noelma, suposta companheira, realizou saques/transferências de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) da conta do falecido após o seu óbito.
No mais, informou que o falecido teria a propriedade/domínio/posse de 04 (quatro) imóveis, a seguir descritos: a) imóvel em Planaltina/GO – Chácara 114, Módulo A, Brasilinha 16; b) imóvel comprado pelo falecido em 2023 situado em Planaltina/GO; c) imóvel situado em Riacho Fundo II – Quadra QN 14D, Conjunto D, Casa 02, Distrito Federal; e d) Riacho Fundo II – Quadra QN14F, Conjunto 06, Casa 27, Distrito Federal.
Alega que há imóveis alugados e que foi impedido de adentrar nos referidos imóveis.
Requereu a intimação da Sra.
Noelma para apresentação de documentos, bem como que ela não fosse incluída no polo ativo do processo e que o processo não fosse suspenso. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 1) Do pedido de habilitação/inclusão no polo ativo da Sra.
Noelma.
Considerando que permanece pendente de julgamento a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem proposta pela Sra.
Noelma, na qual se pretende demonstrar a existência de união estável com o falecido desde 02/04/2020, verifico que Sra.
Noelma possui interesse jurídico no presente feito.
Diante disso, defiro o pedido de habilitação da Sra.
Noelma.
Entretanto, indefiro o pedido de sua inclusão no polo ativo da presente demanda, uma vez que ainda não há decisão judicial definitiva que reconheça a união estável alegada, tampouco que a atribua a condição de meeira ou herdeira.
Assim, a Sra.
Noelma deverá permanecer na condição de terceira interessada na aba de "outros interessados" até o deslinde da ação de reconhecimento de união estável. 2) Do pedido de suspensão do processo.
Foi requerida a suspensão do presente feito, sob o argumento de que foi ajuizada ação de reconhecimento de união estável pela Sra.
Noelma.
Ocorre que, conforme verificado, o inventário ainda se encontra em fase inicial, não tendo sido concluída sequer a arrecadação dos bens do espólio.
Ademais, eventual encerramento dessa etapa poderá contemplar a reserva de meação ou quinhão à suposta companheira, caso haja posterior reconhecimento judicial da união estável, o que afasta qualquer risco iminente de prejuízo à parte interessada.
Assim, a suspensão do processo neste momento se revela contraproducente e em desacordo com os princípios da celeridade e eficiência processual.
Ressalte-se que a mera existência de ação de reconhecimento de união estável, ainda pendente de julgamento, não constitui, por si só, óbice à regular tramitação do inventário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 3) Dos imóveis do falecido.
A parte inventariante informou que o inventariado possuía direitos sobre quatro imóveis.
Todavia, não foram juntados aos autos documentos que comprovem a posse, propriedade ou quaisquer direitos do falecido sobre os referidos bens.
Especificou que os imóveis deixados pelo falecido seriam: um imóvel localizado em Planaltina/GO, Chácara 114, Módulo A, Brasilinha 16; um imóvel adquirido pelo falecido no ano de 2023, também situado em Planaltina/GO; um imóvel situado no Riacho Fundo II, Quadra QN 14D, Conjunto D, Casa 02, no Distrito Federal; e outro imóvel situado igualmente no Riacho Fundo II, Quadra QN 14F, Conjunto 06, Casa 27, também no Distrito Federal.
Alega, ainda, que o único herdeiro do falecido é pessoa com deficiência e que tem enfrentado dificuldades para acessar os imóveis e obter a documentação necessária, informando que tais documentos estariam sob a posse da Sra.
Noelma.
Diante disso, com fundamento no dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do Código de Processo Civil), determino que a Sra.
Noelma apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos a cada um dos imóveis acima mencionados: (a) Para cada imóvel: (a.1) Documento original ou cópia autenticada (como escritura pública, certidão positiva, contrato de cessão de direitos, entre outros) que comprove a titularidade ou os direitos do falecido sobre o bem; (a.2) Certidão de matrícula atualizada, emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, demonstrando a cadeia dominial do bem; (a.3) Certidão de ônus reais ou transcrição atualizada do imóvel; (a.4) Certidão negativa de débitos incidentes sobre o imóvel; (a.5) Lançamento do IPTU referente ao exercício atual, com a devida indicação do valor venal do bem, a ser utilizado para fins de cálculo das custas processuais e tributos devidos. (b) Deverá, ainda, informar: (i) Quem se encontra atualmente na posse de cada um dos imóveis; (ii) Se algum dos imóveis encontra-se alugado e, em caso afirmativo, quem está recebendo os valores decorrentes da locação; (iii) Quais bens móveis de propriedade do falecido se encontram em cada um dos imóveis referidos. 4) Dos saques/transferências após o óbito do falecido.
Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas transferências de valores da conta bancária do falecido para a conta da Sra.
Noelma após a abertura da sucessão.
Conforme extrato bancário juntado sob ID 223811584, constam diversas transferências no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, realizadas após a data do óbito do inventariado, em favor da mencionada Sra.
Noelma.
Diante disso, determino que a Sra.
Noelma, no mesmo prazo estabelecido no item anterior, preste esclarecimentos detalhados acerca das referidas transferências, especificando a origem, a finalidade e o destino dos valores recebidos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/06/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704184-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 238529645, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
05/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:29
Juntada de Ofício
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04/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NOELMA DAMASCENO OLIVEIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *64.***.*52-49 (INVENTARIANTE)
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26/03/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/03/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por EDIVAL ALVES DE JESUS.
Na Decisão de ID 217173632, houve a nomeação da inventariante, bem como a determinação de juntada de documentos.
Em ID 220270461, restou determinada a apresentação das declarações legais, nos termos do art. 620, do Código de Processo Civil.
Na petição de ID 220707209, foi informado a qualificação da suposta companheira do falecido.
Manifestação do Ministério Público, ID 221766619, pugnando pela citação da suposta companheira do falecido.
Manifestação da inventariante, ID 223810706, requerendo a dilação de prazo para o cumprimento da decisão de ID 217173632, o bloqueio do valor em aplicação financeira conforme extrato de previdência (VGBL) em R$ 169.910,56 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), citação da suposta companheira Sra.
Noelma Damasceno Oliveira, anotação de restrição de circulação do veículo VW / T Cross HLTSI AE, Placa: PBW7B91, Cinza, Renavam 1209294564. É o breve relato do necessário.
Decido.
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 223810706, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do inteiro teor da decisão de ID 217173632.
No mesmo prazo, a parte inventariante deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário.
Indefiro o pedido de bloqueio do saldo de aplicação VGBL do falecido, sob o fundamento de que os planos de previdência privada aberta são um tipo de seguro e por isso não são considerados herança.
Portanto, caso o titular de um plano VGBL venha a falecer, o valor acumulado é transferido para os beneficiários, funcionando como um seguro de vida.
Nestes termos é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito tributário.
ITCMD.
Vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL).
Falecimento do titular.
Repasse aos beneficiários de direitos e valores relativos aos citados planos.
Inexistência de fato gerador do imposto.
Diferimento do imposto.
Possibilidade. 1.
Estabelece o texto constitucional que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). 2.
O VGBL e o PGBL cumprem sua função principal, atuando na cobertura por sobrevivência, na hipótese de o próprio titular gozar do capital segurado ou do benefício. 3.
No caso de morte do titular dos planos VGBL e PGBL, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança do de cujus (art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei nº 11.196/05), não constitui fato gerador do ITCMD. 4.
Está no âmbito de conformação do legislador estadual instituir caso de diferimento do recolhimento de parte do ITCMD para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto. 5.
Recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) ao qual se nega seguimento; recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) provido, declarando-se a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15 sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido, declarando-se a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual. 6.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. (RE 1363013, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Diante disso, deverá a inventariante dirigir-se a instituição financeira para buscar informações acerca dos beneficiários do VGBL deixado pelo falecido.
Caso o herdeiro Gleyson seja o beneficiário, poderá resgatar o valor independente de inventário ou intervenção judicial, pelo fato de que tal valor não compõe o acervo sucessório.
Defiro o pedido de citação da Sra.
Noelma Damasceno Oliveira.
Neste sentido, determino à Secretaria que cadastre-a como terceira interessada e proceda a citação da mesma.
Anoto que a qualificação consta no ID 220707209.
Quando da citação, deverá a Sra.
Noelma Damasceno Oliveira anexar aos autos: a) cópia de seu RG/CPF; b) cópia de sua certidão de nascimento/casamento atualizada dos últimos 6 (seis) meses; c) CRLV atual do veículo VW / T Cross HLTSI AE, Placa: PBW7B91, Cinza, Renavam 1209294564 e d) declaração de união estável com o falecido.
Deixo para analisar o pedido de restrição de circulação do veículo após a citação da suposta companheira.
Intime-se. -
31/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:45
Expedição de Carta.
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31/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:50
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *64.***.*52-49 (INVENTARIANTE)
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28/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
16/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 15:42
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:10
Juntada de Ofício
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29/10/2024 13:49
Juntada de comunicações
-
29/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704184-95.2024.8.07.0017 Classe: INVENTÁRIO (39) GLEYSON DA SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *22.***.*84-70 e ANA MARIA DA SILVA - CPF/CNPJ: *64.***.*52-49, EDIVAL ALVES DE JESUS - CPF/CNPJ: *81.***.*93-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 211070549, defiro prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o requerente anexe aos autos cópia de sua certidão de nascimento, com averbação de sua interdição, de emissão recente (emitida em 2024).
Ato contínuo, considerando a dificuldade encontrada para obtenção dos documentos pessoais do falecido, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e solicito que: 1.
A Policia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este juízo cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) do falecido EDIVAL ALVES DE JESUS - CPF: *81.***.*93-72.
Diligências legais.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704184-95.2024.8.07.0017 Classe: INVENTÁRIO (39) GLEYSON DA SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *22.***.*84-70 e ANA MARIA DA SILVA - CPF/CNPJ: *64.***.*52-49, EDIVAL ALVES DE JESUS - CPF/CNPJ: *81.***.*93-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após compulsar os autos, verifico que a determinação de emenda à inicial (ID 206111608) não foi inteiramente atendida.
Em que pese isso, concedo nova oportunidade para que a parte requerente emende a inicial, apresentado os documentos a seguir descritos: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento (com averbação do óbito), de emissão recente - emitida em 2024; (b) Do herdeiro GLEYSON DA SILVA ALVES: (b.1) certidão de nascimento (com averbações, se houver), de emissão recente - emitida em 2024; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça após a apresentação das declarações/esboço de partilha.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
20/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704184-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de EDIVAL ALVES DE JESUS.
Com a manifestação de ID 199375712, o Ministério Público relatou que o requerente reside com a representante legal e curadora provisória, a Sr.ª ANA MARIA DA SIILVA, na região administrativa do Varjão/DF; sustentou que o incapaz tem domicílio necessário; suscitou a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação; oficiou pelo declínio da competência em favor do juízo sucessório da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
O autor não se opôs ao requerimento ministerial; argumentou que o domicílio do falecido era incerto e requereu a remessa do feito para uma das varas de órfãos e sucessões da circunscrição judiciaria de Brasília (ID 202170600). É a síntese do necessário.
DECIDO.
O herdeiro incapaz reside na região administrativa do Varjão/DF e o autor da herança possui como último domicílio a cidade de Planaltina/GO, conforme consta na certidão de óbito carreada no ID 199285350.
Importa lembrar que as certidões exaradas pelos Cartórios de Registro Civil gozam de Fé Pública e presunção de veracidade, motivo pelo qual, até prova em contrário, as informações nelas contidas devem ser consideradas verdadeiras.
Por outro lado, o parecer do Ministério Público indica que a tramitação do processo no foro de domicílio do herdeiro incapaz, em detrimento do foro do autor da herança, preservará o melhor interesse do curatelado.
Em todo caso, verifica-se que nenhum dos critérios de competência acima elencados se aplica à Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
Portanto, conclui-se que o ajuizamento da ação neste juízo se deu de maneira aleatória, prática que é vedada pelo ordenamento jurídico e autoriza o imediato declínio da competência, conforme inteligência do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial, DEFIRO o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para onde determino a remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:24
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/07/2024 10:08
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
-
08/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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