TJDFT - 0708977-68.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:43
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENNA CARDOSO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONSERTO DE VEÍCULO.
DEMORA DA OFICINA NO REPARO.
RESULTADO DA MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a recorrente pugna pelo pagamento da reparação do veículo em oficina diversa, tendo em vista a má execução do serviço, além da demora excessiva para a resolução da questão e o descaso dos funcionários. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 62915905) e dispensado de preparo ante o pedido de concessão da gratuidade judiciária, ora deferido em razão dos extratos bancários acostados aos autos que apontam a hipossuficiência da recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 62915907). 3.
Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, os extratos bancários corroboram sua hipossuficiência econômica e autorizam a concessão do benefício.
Impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 4.
Preliminar de ausência de interesse recursal.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Assim, considerando que a recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
A matéria devolvida a esta Turma recursal cinge-se em analisar a responsabilidade civil da recorrida em arcar com o pagamento da reparação do veículo em oficina diversa, com base nos orçamentos anexados aos autos pela recorrente. 7.
A responsabilidade civil depende de três requisitos para a sua configuração: conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 927 do Código Civil.
Portanto, não obstante a incidência da responsabilidade objetiva, é ônus do recorrente demonstrar a existência de nexo causal entre os defeitos que acometeram o veículo e os serviços prestados pelo recorrido. 8.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. 9.
Da análise dos autos, apesar da comprovação de falha na prestação do serviço da recorrida diante da demora no reparo do veículo, a parte autora não demonstrou o resultado da má execução do serviço.
Consta no processo as conversas por meio de WhatsApp com funcionário da recorrida, em que se observa descontentamento da recorrente com a demora excessiva no conserto e na pintura do veículo.
Entretanto, não consta, com a retirada do automóvel da oficina, nenhuma informação ou documento a demonstrar a má execução do serviço final prestado pela parte ré. 10.
Assim, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus processual, razão pela qual a sentença deverá ser mantida. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, porém suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de BRENNA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*83-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 23:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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