TJDFT - 0710681-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA GARCIA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de 52.189.550 FABIO VIEIRA GARCIA em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DIVALDINO OLIVEIRA BISPO em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:14
Indeferido o pedido de DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - CPF: *71.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:33
Outras decisões
-
31/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710681-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO EXECUTADO: 52.189.550 FABIO VIEIRA GARCIA, FABIO VIEIRA GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, requerer o que entender de direito. Águas Claras/DF, 29 de outubro de 2024 14:04:05. -
29/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:52
Outras decisões
-
17/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 52.189.550 FABIO VIEIRA GARCIA em 01/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:24
Outras decisões
-
23/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2024 11:09
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de 52.189.550 FABIO VIEIRA GARCIA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710681-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO REQUERIDO: 52.189.550 FABIO VIEIRA GARCIA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO em face de REQUERIDO: 52.189.550 FABIO VIEIRA GARCIA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 201720338, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que contratou com o requerido serviços de pintura, tendo efetuado para tanto o pagamento de R$ 700,00.
Aduz ainda que os serviços, além de inacabados, apresentaram diversas falhas, e que, apesar das tentativas de solução consensual, o requerido não retornou para efetuar os devidos reparos.
A parte autora requer o ressarcimento do valor pago pelo serviço, além do reembolso pelos valores despendidos com os materiais adquiridos para o serviço de pintura.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu 52.189.550 FABIO VIEIRA GARCIA a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.244,90 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DIVALDINO OLIVEIRA BISPO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:29
Outras decisões
-
23/05/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002298-96.2019.8.07.0011
Nao Ha
Everton Marcelo Moro
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2021 13:18
Processo nº 0746766-16.2024.8.07.0016
Sonia Maria Szerwinsk Camargos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:47
Processo nº 0712204-02.2024.8.07.0009
Brenda Lopes de Almeida Ferreira
Univida Gestao de Saude S.A.
Advogado: Beatriz Marafon Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 15:14
Processo nº 0701637-30.2024.8.07.0002
Raimundo Pessoa Campos Filho
Isaac Silva Oliveira
Advogado: Pedro Vieira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 19:19
Processo nº 0704486-48.2024.8.07.0010
Rui Sergio de Oliveira
Fortes Representacoes LTDA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 13:17