TJDFT - 0712204-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:15
Juntada de consulta sisbajud
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:08
Outras decisões
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05/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/08/2025 15:26
Processo Desarquivado
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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26/07/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BRENDA LOPES DE ALMEIDA FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/09/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712204-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA LOPES DE ALMEIDA FERREIRA REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por, BRENDA LOPES DE ALMEIDA FERREIRA(*47.***.*96-40); , representado(a) por, por sua advogada, objetivando que a parte requerida, UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.(43.***.***/0003-68); autorize sua internação, em caráter de urgência no Hospital Brasília Águas Claras, e os procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Aduz que é beneficiário(a) do plano de saúde gerido pela empresa Ré, e no dia 27/07/2024 procurou atendimento no Hospital Brasília Águas Claras.
Após atendimento médico, e realização de exames, constatou-se a necessidade internação em regime de urgência conforme relatório médico (ID 205602160), o qual descreve o seu grave estado de saúde e a necessidade de internação.
Junta ao pedido documentos pessoais, carteirinha do plano de saúde, relatório médico, pedido de internação, negativa de atendimento, dentre outros.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A relação entre usuários e planos de saúde é regulada pela Lei 9.656/1998, que estabelece as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde; e por configurar-se uma relação consumerista, também está sujeita as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A concessão da tutela de urgência, exige a presença de dois requisitos fundamentais.
A probabilidade do direito, que consiste na demonstração inicial de que os argumentos apresentados têm fundamentação jurídica sólida, apta a ensejar uma decisão favorável ao final do processo; e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida de imediato.
A par dos documentos juntados e do relatado pela parte autora, verifico que seu quadro de saúde é grave, tanto que lhe foi indicada a internação, em regime de urgência, conforme relatório médico (ID 205602160).
O plano de saúde não autorizou a internação sob o argumento de carência contratual (ID 205602157).
Neste caso, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte Autora: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Corroborando com este entendimento destaco a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
CARÊNCIA.INTERNAÇÃO.EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, que prescreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Em se tratando de situação de urgência/emergência, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde após ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) (artigos 12,V, "c",e 35-C da Lei nº 9.656/98 c/c Súmula 597/STJ). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1845076, 07028983620248070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §3º, do NCPC), visto que, caso indeferido o pedido contido na inicial em definitivo, a Ré poderá cobrar da parte Requerente os valores gastos com a internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível e verossímil, o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada.
Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa requerida que autorize a internação, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte Autora, deverão ser analisados pelo Juízo Natural.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se a empresa Ré.
Notifique-se o HOSPITAL BRASÍLIA ÁGUAS CLARAS.
Encaminhem-se os autos ao Juiz Natural da causa.
Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/07/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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28/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/07/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/07/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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