TJDFT - 0721598-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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17/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721598-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAUDENCIO DA SILVA FILHO EXECUTADO: EVANDRO MIRANDA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 -
01/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721598-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GAUDENCIO DA SILVA FILHO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 211742032, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GAUDENCIO DA SILVA FILHO e como parte executada EVANDRO MIRANDA DA SILVA . 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:04
Outras decisões
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20/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
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19/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GAUDENCIO DA SILVA FILHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO MIRANDA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GAUDENCIO DA SILVA FILHO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721598-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GAUDENCIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: EVANDRO MIRANDA DA SILVA S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando obscuridade, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO MIRANDA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:30
Outras decisões
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30/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721598-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GAUDENCIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: EVANDRO MIRANDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GAUDENCIO DA SILVA FILHO em face de REQUERIDO: EVANDRO MIRANDA DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Em síntese, o autor narra que, em novembro de 2022, o requerido solicitou autorização para utilizar o lote de sua propriedade para armazenar objetos de obra, o que foi autorizado.
Relata que o prestador de serviços do réu, aproveitando-se do acesso ao lote, subtraiu dois portões de sua propriedade, cujas esquadrias de alumínio teriam valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)cada e, ainda, danificou a parte composta de vidro temperado.
Aduz que tentou o ressarcimento de seu prejuízo perante o réu, porém, este negou-se em razão do valor elevado.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 9.100,00.
O réu defendeu que os portões se encontram instalados na propriedade do autor.
Informou que o servente acusado do furto foi contratado pelo empreiteiro da obra, e que em nenhum momento ele permaneceu sozinho.
Impugna o valor da indenização e pleiteia condenação do autor por litigância de má-fé.
Por meio da petição de Id 200154185, o autor esclareceu que os portões estavam instalados na metade do seu lote e, com o desmembramento deste, foram retirados e colocados no muro da propriedade do autor, apoiados na parede, próximo ao lugar em que o réu guardava seus materiais.
Pois bem.
Após detida análise da manifestação das partes em confronto com a prova documental, observo que o requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Com efeito, as imagens extraídas das câmeras de vigilância do condomínio onde ocorreram os fatos, constante no Id 176563062, mostram um indivíduo carregando dois portões pela rua do condomínio, no dia 07/11/2022.
Conforme termo de declaração acostada no Id 176563074, não impugnado pelo réu, verifica-se que o requerido, em seu depoimento na delegacia, declarou que teve acesso às imagens do fato e reconheceu, pelas características físicas, que o indivíduo que aparece no vídeo subtraindo os portões do autor tratava-se do servente de pedreiro Danilo Rodrigues, o qual trabalhou em sua obra, e teria sido contratado diretamente pelo mestre de obras e que, após ter ciência do fato, solicitou que o servente fosse substituído.
Estas provas são suficientes para demonstrar que, de fato, um indivíduo que prestou serviços na residência do réu subtraiu dois portões do interior da residência do autor, aproveitando-se da facilidade de acesso ao local.
Diferentemente do alegado pelo réu, os portões estavam instalados no lote desmembrado e foram retirados e colocados no interior da residência do requerente, próximo ao local em que se encontravam os materiais pertencente ao réu.
A responsabilidade do réu pelo fato praticado pelo prestador de serviços em sua residência decorre da falha no dever de vigilância e tem previsão legal no art. 932, III, do Código Civil.
Mencionado dispositivo estipula a responsabilidade civil objetiva, na qual o sujeito passivo responde por atos de terceiros independente de culpa.
Faz-se necessário comprovar a culpa do causador do dano e não a do responsável pela sua reparação (art. 933 do Código Civil).
Na há dúvidas, no presente caso, que o preposto do réu se beneficiou das facilidades da relação de trabalho para a prática do ilícito, especificamente ao ter livre acesso à residência do requerente para realizar o transporte de materiais do requerido que lá se encontravam, oportunidade em que também subtraiu os portões.
A conduta ilícita, o dano e o nexo causal estão suficientemente comprovados.
Assim, deverá o réu, independentemente de culpa, responder solidariamente pelo ato ilícito praticado pelo prestador de serviços, ainda que contratado pelo empreiteiro da obra, uma vez que as funções por ele foram desempenhadas para o proveito do próprio requerido.
Estabelecida a responsabilidade do requerido, deve ele reparar o dano, na forma dos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, pleiteia o requerente indenização no valor de R$ 9.100,00, referente ao menor dos orçamentos para a fabricação de dois portões com as características dos que foram subtraídos, conforme orçamento de Id 176563061. É certo que o valor de um portão usado difere do preço de um portão novo.
Desse modo, causa enriquecimento sem causa o valor indenizatório correspondente ao preço de aquisição de um portão novo, quando o portão subtraído do requerente era usado.
Assim, em atenção às regras da experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/1995 e art. 375 do CPC), e com fulcro no artigo 6º da Lei n. 9.099/1995, tem-se como razoável considerar a desvalorização do bem usado no montante de 40% (quarenta por cento) do preço de um produto novo (R$ 9.100,00), devendo o réu indenizar o autor no valor de R$ 5.460,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu EVANDRO MIRANDA DA SILVA a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.460,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (07/11/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de EVANDRO MIRANDA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:56
Outras decisões
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EVANDRO MIRANDA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:14
Outras decisões
-
16/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de GAUDENCIO DA SILVA FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:24
Outras decisões
-
27/10/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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