TJDFT - 0716033-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716033-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO ALVES PEREIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ter, em 25/10/2022, contratado junto ao banco requerido financiamento de nº 0105200010159722, no valor de R$ 41.990,00 (quarenta e um mil novecentos e noventa reais), para a aquisição de um veículo, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.665,63 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com primeiro vencimento em 25/11/2022.
Assevera, no entanto, que os juros cobrados pelo banco requerido, no valor mensal de 2,48% e anual de 34,14%, seriam exorbitantes e discrepantes aos valores praticados pelo mercado, o que estaria impossibilitando o pagamento das parcelas mensais cobradas (R$ 1.665,63), entendendo que o valor das parcelas deveria ser de R$ 1.312,02 (mil trezentos e doze reais e dois centavos).
Defende que os juros cobrados pelo requerido seriam abusivos e que o autor não teria possibilidade de alterá-los no momento da contratação, por se tratar de contato de adesão e ante a sua hipossuficiência na relação travada, o que estaria comprometendo sua subsistência e de sua família, o que permitiria a revisão contratual.
Requer, desse modo, seja o requerido compelido a se abster de negativar o nome do autor ou apreender o veículo objeto do contrato; seja reconhecida a abusividade dos juros, abatendo-os do saldo devedor; seja reconhecida a prática ilegal de anatocismo pela ré, para ao final se faça a correção dos juros de forma simples, e não de forma composto que não foi pactuada, afastando a Tabela Price; e pugna pela autorização para pagamento das parcelas no valor de R$ 1.312,02 (mil trezentos e doze reais e dois centavos) até ulterior deliberação.
Em sua defesa (ID 209220245), a parte requerida argui, em sede de preliminar, a incompetência do Juízo para o julgamento de ação revisional, ante a necessidade de realização de perícia contábil, incompatível com o rito sumaríssimo; bem como pela inépcia da petição inicial, por impossibilidade de revisão ex ofício das supostas cláusulas abusivas, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pela ausência de interesse de agir do autor que teria deixado de comprovar o pagamento do valor incontroverso do financiamento.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado, ao argumento de não ter o autor comprovado a hipossuficiência alegada, sobretudo, quando ele percebe uma renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor atribuído à causa (valor do contrato de R$ 46.439,75), quando impugna apenas os juros, o que daria uma diferença de R$ 16.973,28 (dezesseis mil novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos).
No mérito, defende a regularidade do contrato de nº 0105200010159722, não havendo que se falar em cláusulas abusivas ou qualquer vício de vontade, pois o autor teria sido informado devidamente acerca do contrato firmado, sem qualquer violação ao princípio da boa-fé contratual, devendo permanecer o contrato nos termos pactuados, em atenção ao princípio do Pacta Sunt Servanda e da Segurança Jurídica.
Ressalta que os juros cobrados seriam remuneratórios e calculado pela média de mercado das operações bancárias, conforme regulamentado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sendo a Tabela Price e a multa de mora legais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor, na petição de ID 210960971, impugna os argumentos apresentados pela requerida em sua contestação e reitera os pedidos formulados na exordial, mas pugna pela retificação do valor da causa para R$ 16.973,28 (dezesseis mil novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa acerca de eventuais juros abusivos praticados pela parte requerida se revela complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial contábil.
Isso porque a pretensão revisional dos juros aplicados demanda a necessidade de perícia contábil que somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos, da observância do contrato (não apresentado pela parte autora) e da aplicação dos índices estabelecidos na legislação específica aplicável, os quais, em sede de Juizados, dada a complexidade deste tipo de prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, cita-se julgado da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em caso análogo: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DO RECORRENTE.
CONTRATO FIRMADO POR MERA IMPRESSÃO DIGITAL E SOB A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA (PAPILOSCÓPICA E CONTÁBIL).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade, porquanto o recurso impugna expressamente os fundamentos da sentença.
II.
Mérito.
A.
Aduz o requerente (idoso e analfabeto) que teria firmado com a requerida dois contratos de empréstimo (o primeiro, no valor de R$ 1.267,84, em 2016, e o segundo, no valor de R$ 214,82, em 05.1º.2018) para pagamento mediante débito em conta.
Argumenta que o banco, ora requerido, teria passado a realizar inúmeros descontos em sua conta além da prestação pactuada.
Além disso, sustenta não reconhecer a procedência dessas cobranças, e que não teria realizado as demais contratações a ele imputadas.
No mais, afirma que não teria condições de arcar com os referidos compromissos, os juros aplicados seriam abusivos e os descontos comprometeriam sua subsistência.
B.
De outro lado, a requerida defende a efetiva contratação dos serviços, tanto que anexa as cópias dos respectivos instrumentos contratuais, nos quais o consumidor teria aposto sua impressão digital.
C.
Não obstante se tratar de relação consumerista, na qual é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII), não desponta presunção absoluta de veracidade das afirmações esboçadas na inicial, especialmente porque, controversa a efetiva contratação do serviço (não é possível aferir se as impressões digitais constantes nos instrumentos contratuais pertencem ou não ao requerente), até mesmo para se viabilizar eventual discussão acerca da alegada ofensa ao dever de informação e de eventual vício de consentimento.
Logo, imprescindível a perícia papiloscópica.
D.
Além disso, superada a questão da legalidade da contratação, a discussão acerca da abusividade dos encargos e juros de mora igualmente demandaria ainda a realização de perícia contábil, notadamente diante das informações de que alguns dos supervenientes empréstimos teriam sido destinados à amortização de saldo devedor de anteriores contratos de financiamento.
E.
Por fim, destaca-se que este órgão revisional já teria anulado anterior sentença de improcedência dos pedidos nos presentes autos eletrônicos, ocasião em que se determinou o retorno dos autos à origem, com fundamento no princípio da cooperação e na paridade de armas (acórdão 1227079 - causa de pedir remota então não totalmente delineada).
No entanto, a providência não se revelou suficiente ao total esclarecimento da matéria controvertida, tudo, a redundar na necessidade de dilação probatória complexa para alcance de solução de mérito justa e efetiva (CPC, artigos 4º e 6º e Lei n 9.099/95, artigos 3º c/c 51, II).
Irretocável, pois, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos próprios e por outros fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1331607, 07050131620188070008, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Ademais, de se registrar que a parte autora formula pedido próprio da Ação de Consignação em Pagamento, que é procedimento especial e não compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, conforme entendimento jurisprudencial in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE PARCELAS DE ACORDO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, o autor, ora recorrente, alega que a sentença não observou qual foi o pedido do recorrente, que era o de deferimento do pagamento das parcelas referente a acordo feito entre as partes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, amparado no contracheque acostado ao ID 39355292.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Analisando os autos, verifica-se que o autor intitula a ação "de consignação em pagamento" e que o pedido inicial se restringe à expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ 1.108,38.
IV.
Com efeito, a ação de consignação em pagamento está inserida no rol de procedimentos especiais, com rito próprio estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 539 a 549), o que, à luz do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a torna incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites do valor de alçada dos Juizados Especiais.
V.
Desse modo, suscito de ofício a incompetência absoluta dos Juizados, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, devendo a sentença ser anulada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
VI.
RECURSO PREJUDICADO.
Sentença anulada.
Acolhida Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis suscitada de ofício e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95).
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1639399, 07049964420228070006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
A matéria já foi objeto de debate no Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, e, ainda, diante da impossibilidade de adequação do rito, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia e inadequação do rito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 00:07
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/09/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716033-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO ALVES PEREIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deixou de registrar a ciência da citação via sistema, nos termos do artigo 246, §1º-A do CPC.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seu advogado, e citando-se e intimando-se a parte requerida, via Ecarta. -
24/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/07/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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