TJDFT - 0706478-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:51
Outras decisões
-
21/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:46
Outras decisões
-
11/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMISON COELHO DA LUZ em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ROMISON COELHO DA LUZ em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ROMISON COELHO DA LUZ em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ROMISON COELHO DA LUZ em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706478-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ROMAO BATISTA REU: ROMISON COELHO DA LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alegou omissão, contradição e obscuridade, sob o fundamento de que não houve a quitação do preço. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão ou contradição/obscuridade, tendo em vista que as questões de relevância para a demanda foram devidamente analisadas, bem como a fundamentação está em consonância com a parte dispositiva da sentença.
Com efeito, foi considerada a quitação do preço do veículo em razão dos recibos e da planilha acostados pelo requerido, os quais não foram objeto de impugnação específica e fundamentada pela parte contrária.
Neste ponto, na tentativa de embasar suas alegações, o autor apresentou extratos bancários somente em sede de embargos de declaração e não após a contestação, que seria o momento oportuno.
Assim, é evidente a pretensão da parte requerente quanto à modificação do julgado, o que deve ser pleiteado pela via adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROMISON COELHO DA LUZ em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao réu que: a) proceda à transferência, no Detran, da propriedade do veículo Tiida SL, marca Nissan, ano 2011, modelo 2012, placa JIR 4088/DF, Renavan nº *03.***.*43-00 para o seu nome no prazo de 30 dias a contar da comprovação, pelo autor, do pagamento das multas de trânsito referentes às infrações praticadas antes da tradição do bem; b) promova a quitação das multas cujo fato gerador seja posterior a 26/09/2019 incidentes sobre o veículo Tiida SL, marca Nissan, ano 2011, modelo 2012, placa JIR 4088/DF, Renavan nº *03.***.*43-00, que se encontram lançadas em nome da parte autora; c) realize o pagamento das despesas de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório do veiculo Tiida SL, marca Nissan, ano 2011, modelo 2012, placa JIR 4088/DF, Renavan nº *03.***.*43-00, posteriores à data de comunicação do veículo (17/09/2021) e que se encontrem lançadas no nome do autor.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
A parte autora pagará os 30% remanescentes das custas e dos honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROMISON COELHO DA LUZ em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Publicado Ficha de inspeção judicial em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1118
-
21/08/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2023 19:17
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 18:30
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 02:09
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:53
Outras decisões
-
29/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1118
-
19/07/2022 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ROMISON COELHO DA LUZ em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
31/05/2022 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:46
Recebidos os autos
-
30/05/2022 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 11:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/02/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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