TJDFT - 0704387-63.2024.8.07.0015
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704387-63.2024.8.07.0015 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA REU: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em desfavor de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, uma vez que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Além disso, em consulta ao Sistema de Dados deste Tribunal, verifiquei que anteriormente foi ajuizada a ação n° 0740170-16.2024.8.07.0016 com tríplice identidade, que tramitou no Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O referido processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Logo, trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, portanto improrrogável, determinada em razão da prevenção do juízo.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:40
Declarada incompetência
-
24/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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