TJDFT - 0710781-16.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO DA FONSECA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710781-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO DA FONSECA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de revisão de taxas condominiais ordinárias ajuizada por MAURICIO DA FONSECA JUNIOR em desfavor de CONDOMÍNIO IMPÉRIO DOS NOBRES, em que o autor pretende a revisão do valor da taxa ordinária para as unidades comerciais (lojas) de acordo com a expectativa de gastos efetivos gerados e apurados, caso se prove que as lojas contribuem de alguma forma na formação dos gastos que o réu pretende fixar, ou sua isenção da taxa ordinária, caso demonstrada a independência da área comercial do condomínio réu da sua área residencial, bem assim a exibição da prova do convocatório que determinou a estipulação da cobrança de condomínio das lojas, a previsão orçamentária e a origem dos débitos que produziram o rateio como deliberado na Assembleia Geral Extraordinária em análise.
Verifico que a presente ação, contudo, não pode prosseguir neste Juizado Especial por incompetência absoluta.
Isso porque, quando ao pedido autoral de revisão das taxas condominiais ordinárias das unidades comerciais do condomínio réu, nos moldes como formulado na peça introdutória da demanda e acima destacado, na eventualidade de sua procedência, necessária seria a liquidação de sentença para apuração dos valores a serem cobrados de taxas ordinárias com base nos parâmetros ali estabelecidos.
Além disso, também imprescindível se mostraria para essa apuração a realização de perícia contábil.
Acontece que o parágrafo único do art.38 da Lei 9.099/95, regente dos procedimentos processuais nos Juizados Especiais, veda a prolação de sentença ilíquida, in verbis: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Noutra margem, a realização de prova pericial nos procedimentos sob o rito dos Juizados Especiais também não é permitida, uma vez que se trata de prova complexa, o que não se coaduna com a competência dos Juizados Especiais Cíveis estabelecida no art.3º da Lei 9.099/95, a saber: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Dessa feita, seja por não se admitir no rito sumaríssimo e especialíssimo dos Juizados Especiais a fase de liquidação de sentença, por consequência lógica da vedação legal à sentença ilíquida, acima transcrita, seja pela incompatibilidade da prova pericial complexa com aquele rito, imperioso o conhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de revisão das taxas condominiais ordinárias das unidades comerciais do condomínio réu, na forma como deduzido na exordial.
Quanto ao pedido de exibição da prova do ato convocatório que determinou a estipulação da cobrança das taxas condominiais ordinárias das lojas; da previsão orçamentária; e da origem dos débitos que produziram o rateio como deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para além de se tratar de verdadeiros pedidos cautelares nos termos do art.398 e seguintes do CPC, tenho que restam prejudicados ante a incompatibilidade do rito procedimental dos Juizados Especais com a produção de prova pericial, haja vista o próprio autor destacar a necessidade de realização dessa prova “para se apurar a origem dos gastos cujo deliberação por maioria assim fixou”, nos exatos termos da parte final do item “f” dos pedidos constantes da peça de ingresso.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juizado Especial para o julgamento do feito, em atenção ao disposto nos artigos 3º, caput; 38, parágrafo único; e art.51, II, todos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2024 12:08
Decorrido prazo de MAURICIO DA FONSECA JUNIOR - CPF: *10.***.*00-78 (REQUERENTE) em 06/09/2024.
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04/09/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/08/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 21:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:40
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:18
Outras decisões
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710781-16.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO DA FONSECA JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO IMPERIO DOS NOBRES DECISÃO 1.
Tutela de Urgência.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Juízo 100% Digital.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:06:44.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
24/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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