TJDFT - 0710351-67.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 22:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:37
Outras decisões
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04/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de STHEFANY CRISTINE NETO DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAMASCENO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 210955861) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Tendo em vista os termos do acordo, eventuais valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 961,67, deverão ser transferidos ao autor, para a conta bancária indicada em ID. 212703882.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:35
Homologada a Transação
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710351-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DAMASCENO REU: STHEFANY CRISTINE NETO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 210219582.
Ficam as partes intimadas sobre a resposta.
Sem prejuízo. faço os autos conclusos em razão das petições de ID 210955860 e de ID 212703882.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 12:48:09.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
30/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710351-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DAMASCENO REU: STHEFANY CRISTINE NETO DE MORAIS DECISÃO Recebo a emenda de ID 207756830.
Prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça, dado o recolhimento das custas processuais.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que o autor postula o bloqueio judicial do valor de R$ 2.525,00 nas contas da requerida.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque o autor alega que, ao fazer uma transferência por PIX, digitou um número de forma incorreta, vindo a transferir o valor para a conta da requerida, que negou-se a devolver.
Confrontando os números das chaves PIX apontadas pelo autor como sendo a que intentava digitar (61 99802-7575) e a que corresponde ao depósito em favor da ré (61 99802-8575) coincidem em todos os algarismos à exceção de apenas um.
Ao perceber que havia feito a transferência de modo incorreto, o autor telefonou para a ré, dado que o número da chave PIX era de um celular e, ao informar o erro ocorrido, teve como resposta a negativa de devolução.
Por essa razão, registrou boletim de ocorrência (ID 204978967).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois a manutenção do valor em poder da ré, de forma indevida, pode tornar o ressarcimento muito difícil.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$ 2.525,00 nas contas bancárias da parte ré.
Confiro à presente decisão força de ofício para requisitar do Banco do Brasil os dados de identificação, bem como o endereço da correntista STHEFANY CRISTINE NETO DE MORAIS, CPF *72.***.*01-05, titular da conta corrente cuja chave PIX é +5561998028575, para fins de qualificação e citação.
Encaminhe-se o ofício mediante correspondência eletrônica.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Fornecidos os dados da requerida, proceda-se à retificação do cadastro e citação desta.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710351-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE PEREIRA DAMASCENO REU: STHEFANY CRISTINE NETO DE MORAIS DECISÃO Emende à inicial nos seguintes termos: (i) justifique a propositura da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que o comprovante de residência indica a Circunscrição Judiciária do Paranoá–DF; (ii) explique o comprovante de residência, eis que nos autos de n. 0700817-03.2018.8.07.0008, há informação de que o imóvel situado na DF 130 km 12 CH 09, Núcleo Rural Rajadinha, Paranoá–DF, foi reintegrado à terceira pessoa desde novembro de 2023, o que pode justificar a conta de energia com valor R$ 0,00; (iii) para fins da análise do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o autor declara ser comerciante, apresente extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo, a saber: BRB; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO INTER; PAGSEGURO INTERNET IP; MERCADO PAGO IP; BANCO SAFRA S.A.; ITAÚ UNIBANCO S.A.; BANCO BRADESCO S.A.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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