TJDFT - 0715868-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:24
Outras decisões
-
11/11/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/11/2024 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 07:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:45
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715868-30.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a petição de ID 187737756, por não ser pertinente a este feito.
O devedor impugnou a penhora, sob o argumento de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família.
Também alegou excesso de execução, a ilegalidade da multa que lhe foi imposta e a quitação da dívida.
Decido.
Não conheço das alegações relativas ao excesso de execução, à ilegalidade da multa que lhe foi imposta e à quitação da dívida, por se tratar de matéria reservada aos embargos à execução.
Ressalto que, em relação à multa por apresentação de embargos protelatórios, não foi interposto o recurso cabível, motivo pelo qual não pode o devedor discutir matéria já alcançada pela preclusão (CPC, art. 507).
Quanto à impenhorabilidade do imóvel, é sabido que o bem de família é impenhorável.
Entretanto, o devedor deve demonstrar através de certidões que não possui outros bens.
Em que pese a consulta apresentada pelo credor apresentar apenas um imóvel registrada em nome do devedor, a pesquisa não foi feita em nome de seu esposa.
Acrescento que, em que pese na procuração estar indicado que o devedor é viúvo, não foi anexada aos autos cópia da certidão de óbito.
Por fim, registro que “quando não averbada na matrícula do imóvel, o reconhecimento do imóvel como bem de família depende de comprovação, ou seja, demanda produção de prova de o bem se destinar à moradia própria ou da família.
Tal ônus incumbe a quem deduz a pretensão que objetiva ver reconhecida em juízo como fato impeditivo da pretensão do exequente/agravado de penhora do imóvel, consoante o art. 373, II, do CPC” (Acórdão 1439284, 07095711620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelas razões expostas, rejeito a impugnação à penhora.
Homologo o laudo de avaliação, em face da ausência de impugnação.
Fica o credor intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:55
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DA SILVA - CPF: *91.***.*15-91 (EXECUTADO)
-
26/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Termo.
-
31/10/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715868-30.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora, nos termos da decisão de ID 166641874, o devedor apresentou embargos de declaração nos quais sustentou todas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sem identificar nenhuma delas.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão a embargante.
Disse o devedor que não foi intimado para "impugnação, ou seja, demonstrar se o bem é de família, ou se há algum outro empecilho quanto a penhora".
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pela Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
No tocante ao erro material, esse se consubstancia no equívoco não intencional em ato judicial não comprometedora da resolução empreendida pelo órgão julgador, em virtude de flagrante erro de redação ou digitação, cálculo inexato, nomes ou palavras trocadas, o que não se confunde com o entendimento exarado pelo julgador sobre determinada matéria.
Na decisão embargada consta expressa determinação para, após a realização da penhora, ser intimado o executado da penhora, NA PESSOA DOS SEUS ADVOGADOS (oitvavo parágrafo).
Nos termos do art. 841 do CPC, "formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado".
Ou seja, não é necessária a intimação da decisão que defere a penhora, mas apenas após ela ser formalizada.
E no caso dos autos, a "intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença" (CPC, art. 841, § 1º).
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Tendo em vista que os embargos de declaração foram apresentados sem a correta indicação de qualquer um dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, é manifesta sua intenção protelatória, conforme já decidiu o e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
CANCELAMENTOS EXCESSIVOS DE VIAGENS DE FORMA INTENCIONAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. (...). 5.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 5.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1741091, 07120741720218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidenciado o intuito protelatório, pois não verificada quaisquer das irregularidades apontadas no art. 1.022 do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa equivalente a 2% (dois porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 166641874, independentemente de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715868-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 165031310.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Realizada a avaliação do bem, deverão ser intimadas as partes para ciência, devendo ainda o exequente informar se tem interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte o interessado, a alienação será realizada por leilão judicial.
Fica o executado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exeqüente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Intime-se o credor hipotecário, se for o caso.
Após, intimem-se o executado da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Na hipótese de o executado ser representado por curador especial, em virtude de citação ficta, a intimação deverá ser feita na pessoa o Defensor Público (Acórdão n.947676, 20150020293775AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016.
Pág.: 237/253).
Intime-se, ainda, o cônjuge, se o caso.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 08:20
Recebidos os autos
-
01/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 08:20
Outras decisões
-
25/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 23:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:59
Outras decisões
-
27/01/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2022 11:40
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 23:55
Recebidos os autos
-
15/06/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 23:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752489-55.2020.8.07.0016
Nutriterra - Nutricao Animal e Vegetal -...
R Matos Madeiras e Compensados LTDA - ME
Advogado: Claudia Pignata Alves Tertuliano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 10:00
Processo nº 0706649-67.2020.8.07.0001
Neilton Abreu Monteiro Ilgenfritz Correa...
Edson Correa de Araujo Rocha
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 15:07
Processo nº 0710789-41.2020.8.07.0003
Josue Ribeiro Guimaraes
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Sostenes Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2020 15:10
Processo nº 0012537-57.2017.8.07.0003
Frasley Ribeiro da Cruz
Joaquim Pereira da Cruz
Advogado: Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 17:39
Processo nº 0748300-11.2022.8.07.0001
Simone Oliveira Paixao
Jose Geraldo Barreto Paixao
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 10:19