TJDFT - 0701159-73.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701159-73.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLODOMIR SILVEIRA GONCALVES SENTENÇA I.
Cuida-se de ação penal proposta em desfavor de CLODOMIR SILVEIRA GONCALVES.
Manifestação do Ministério Público ao ID 225756313, o qual informa o adimplemento substancial das obrigações contidas no acordo de suspensão condicional do processo homologada ao ID 132570440. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu substancialmente as obrigações impostas na proposta de suspensão condicional do processo homologada.
Nesse sentido, em observância ao princípio do cumprimento substancial das obrigações impostas, a fim de evitar a perpetuidade do processo, bem como de adotar medidas inócuas ou mesmo mais gravosas ao réu, percebo que a finalidade do próprio sursis foi atingida.
Além disso, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que CLODOMIR SILVEIRA GONCALVES não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova.
Desse modo, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLODOMIR SILVEIRA GONCALVES, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
II.
Quanto ao mais, ante a ausência de fatos novos que denotem situação atual de risco da vítima, REVOGO as seguintes medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas nos autos n° 0704446-78.2020.8.07.0019, ID 83821697, pág. 42: a) AFASTAMENTO DO LAR, do domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a OFENDIDA.
III.
No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime.
Nesse sentido, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REU: CLODOMIR SILVEIRA GONCALVES, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu – por meio do Defensor Público ou do Advogado constituído nos autos, via Pje, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT); a.3) da revogação das medidas protetivas de urgência, bem como do teor desta sentença, intime(m)-se pessoalmente: a Vítima E.P.DA.S. (nome sob sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº 14.857, de 2024), no endereço: Caso a diligência para a sua intimação infrutífera, aplico desde já o disposto no p.u. art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) transitada em julgado, cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins.
JOAO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:30
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
27/02/2025 18:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701159-73.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLODOMIR SILVEIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, na suspensão condicional do processo, para que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, não basta o escoamento do prazo sem revogação, porquanto é necessário ainda que as condições estabelecidas sejam integralmente cumpridas, ou não o tenham sido por motivo relevante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido ministerial de ID 202340320 e prorrogo, conforme requerido ao ID 200081486, o período de prova do benefício por 07 (sete) meses para o cumprimento do comparecimento trimestral.
Ao Ministério Público para encaminhamento do sursitário.
Dê-se ciência à Defesa.
Após, aguarde-se o regular cumprimento.
JOAO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:49
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
02/12/2023 08:40
Suspensão Condicional do Processo
-
01/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:00
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/03/2023
-
30/11/2023 20:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
25/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 13:24
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
07/03/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/03/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/02/2023 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
08/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Ata em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
29/07/2022 18:31
Suspensão Condicional do Processo
-
05/07/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 17:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
11/01/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 16:18
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/11/2021 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 16:14
Mandado devolvido dependência
-
29/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:21
Expedição de Carta.
-
21/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:59
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/04/2021 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 08:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:52
Apensado ao processo 0704446-78.2020.8.07.0019
-
18/02/2021 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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