TJDFT - 0718297-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CURY RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0718297-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO CURY RIBEIRO AGRAVADO: EDSON RODRIGUES FERRAZ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO CURY RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação declaratória de nº 0706523-18.2024.8.07.0020 ajuizada pela parte agravante em desfavor de EDSON CURY RIBEIRO, indeferiu pedido de tutela de urgência para declarar a continuidade do contrato de locação até 31 de março de 2029, determinando ao locador (agravado) "que se abstenha em promover qualquer medida de despejo/desocupação do imóvel locado até a solução final do mérito do processo".
A análise dos autos originários revela a prolação de sentença ID 61562875 que declarou extinto o processo sem resolução de mérito nos autos originários em 08/07/2024.
Relatei.
DECIDO.
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão impugnada superada pela desistência do ora recorrente da própria ação originária.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:15
Prejudicado o recurso
-
23/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CURY RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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