TJDFT - 0704928-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO GRANGEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 09:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de LUCIANO GRANGEIRO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 25 de julho de 2024 10:46:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIANO GRANGEIRO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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