TJDFT - 0706075-18.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706075-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RAUL BAUTISTA URBANEJA SALAZAR S E N T E N Ç A Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta AMEAÇA e LESÃO CORPORAL no contexto da Lei 11.340/06.
O Ministério Público asseverou que não há justa causa para o exercício da ação penal e promoveu o arquivamento do feito, nos termos da cota de ID 205105495. É o breve relatório.
Decido.
Com relação às infrações penais de lesão corporal e ameaça, acolho a promoção ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do feito, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual retomada da apuração, na forma prevista no artigo 18 do CPP.
As medidas protetivas de urgência ainda vigentes serão objeto de decisão na cautelar correlata.
Publique-se, para ciência da defesa constituída pelo investigado.
Ciência ao Ministério Público, inclusive para providenciar a intimação da vítima.
Registro que as comunicações pertinentes se darão no âmbito interno da Promotoria de Justiça competente, ficando dispensada a comprovação da diligência nestes autos, de modo a não postergar desnecessariamente o arquivamento do presente feito.
Arquivem-se os autos mediante anotações e comunicações necessárias.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
23/07/2024 18:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 19:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
09/10/2023 19:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/10/2023 18:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/10/2023 11:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:11
Juntada de Certidão - sepsi
-
09/10/2023 09:55
Juntada de gravação de audiência
-
08/10/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 15:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/10/2023 12:11
Juntada de laudo
-
07/10/2023 19:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/10/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718297-08.2024.8.07.0000
Eduardo Cury Ribeiro
Edson Rodrigues Ferraz
Advogado: Luiz Carlos Craveiro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:16
Processo nº 0700925-41.2018.8.07.0005
Esquilo Empreendimentos Eireli - ME
Railda Almeida de Jesus Cordeiro
Advogado: Paula Ribeiro Pires dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 10:30
Processo nº 0700925-41.2018.8.07.0005
Jose Gomes da Silva Neto
Saulo Alves dos Santos
Advogado: Jose Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2018 15:00
Processo nº 0727355-84.2024.8.07.0016
Bruna Viegas Ramalho Moraes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:59
Processo nº 0727355-84.2024.8.07.0016
Bruna Viegas Ramalho Moraes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 14:06