TJDFT - 0710272-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ciente do teor do ofício da 8ª Turma Cível, Id 220311256 que informa sobre o indeferimento do efeito suspensivo.
Por cautela, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo, autos de nº 0751516-12.2024.8.07.0000, conforme decisão de Id 219851536. -
19/12/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:01
Outras decisões
-
18/12/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ERIC DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:32
Outras decisões
-
13/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/11/2024 23:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:01
Indeferido o pedido de ERIC DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*80-46 (REQUERIDO)
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14/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/09/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710272-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO REQUERIDO: ERIC DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 194347595, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito nas contas do executado, além de valores excedentes.
Considerando que o valor constrito no Banco do Brasil SA satisfaz o débito apontado pela credora no ID 208622717 (R$ 26.565,85), mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e determino o desbloqueio das quantias excedentes (PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e PICPAY). À Secretaria para cumprimento.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:22
Outras decisões
-
04/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ERIC DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ERIC DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ERIC DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:52
Outras decisões
-
05/08/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ERIC DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Vista ao requerido da contraproposta de ID 204172331 para manifestação em cinco dias.
I -
23/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:01
Outras decisões
-
16/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:35
Outras decisões
-
23/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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