TJDFT - 0734194-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:35
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSENTES OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado e não o proveu, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que a classificação “conta atrasada” é um eufemismo, pois cuida-se de cadastro de inadimplentes.
Alega que a falha na prestação de serviço pela instituição bancária requerida que efetuou cobrança indevida, de dívida inexistente, além de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes.
Sustenta que o registro indevido do nome do embargante em cadastros de inadimplentes, por si só, configura ofensa moral indenizável, violando os arts. 1º, III, 5°, V, X e XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Requer que sejam sanados os vícios apontados, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
Não estão presentes os vícios apontados pelo embargante na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento foram analisadas todas as questões trazidas pelas partes, as quais conduziram para o posicionamento deste Órgão Julgador em relação ao não acolhimento das razões recursais do embargante.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, requisitos para eventual modificação.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 6.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Quanto à menção expressa aos dispositivos citados no recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:46
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/08/2024 13:15
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:13
Conhecido o recurso de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/06/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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