TJDFT - 0707007-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Na hipótese de os autos versarem sobre Ação de Busca e Apreensão, havendo a interposição de apelação contra esta sentença, remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso, uma vez que desnecessária a citação do réu para responder quanto aos termos do aludido recurso, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar este provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis (Acórdão n.968343, 20160210015940APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/09/2016.
Pág.: 225/232).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 9 de setembro de 2024 20:16:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:02
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Concedo derradeiro prazo de 15 dias úteis para que o autor cumpra integralmente a determinação contida na decisão ID n. 200081255, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de justiça gratuita. -
25/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703365-76.2019.8.07.0004
Rosiney Silva
Elisangela Gomes de Melo
Advogado: David Vinicius do Nascimento Maranhao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 15:15
Processo nº 0721398-27.2023.8.07.0020
Casa Bahia Comercial LTDA.
Daniel de Sousa Sena
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:35
Processo nº 0721398-27.2023.8.07.0020
Daniel de Sousa Sena
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:30
Processo nº 0727694-88.2024.8.07.0001
Ana Maria Rabelo de Araujo
Jose Gustavo Souza de Alvarenga
Advogado: Virginia Nosseis Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 14:46
Processo nº 0705676-61.2024.8.07.0005
Rita Maria Linhares do Nascimento
Marta Nayara da Silva
Advogado: Thanara Morais Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 09:52