TJDFT - 0708882-83.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:14
Outras decisões
-
14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708882-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILSON DA SILVA GOMES REU: REBECA FERREIRA DE LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida constitui à Defensoria Pública para sua defesa.
Nesta data, cadastrei a Defensoria nos autos.
De ordem, faço vista dos autos à Defensoria Pública, conforme requerido.
Por oportuno, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 210601085.
Planaltina-DF, 16 de setembro de 2024 07:48:42.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708882-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707je) AUTOR: GILSON DA SILVA GOMES REU: REBECA FERREIRA DE LEMOS Nome: REBECA FERREIRA DE LEMOS Endereço: Quadra 7M Conjunto 1, 34, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73369-092 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GILSON DA SILVA GOMES em face de REBECA FERREIRA DE LEMOS.
Narra o autor ter adquirido o imóvel sito na Quadra 07-M, Conjunto 01, Casa 34, Condomínio Mansões Arapoanga, Planaltina/DF, CEP: 73.369-092, em 10/08/2010.
Relata, em suma, que: a) adquiriu o imóvel em questão por meio de contrato de compra e venda e procuração pública; b) utilizou o imóvel para fins de aluguel e realizou melhorias recentemente; c) a parte ré teria invadido o imóvel em março de 2024, impedindo o uso e gozo da propriedade pelo autor.
Requer a concessão de liminar para ser reintegrado na posse do imóvel.
Inicialmente entendo ser desnecessária audiência de justificação.
Numa cognição sumária vejo documentos que evidenciam o exercício da posse do imóvel pelo autor e o esbulho praticado pela ré.
O documento no ID n. 200862491 (p. 14) evidencia que o autor comprou o imóvel objeto da lide em 10/08/2010.
O contrato de locação (ID n. 200862491 (p. 5), bem assim a fatura junto à CAESB (ID n. 200862491, p. 9) demonstram a posse exercida pelo requerente.
A ocorrência policial (ID n. 200862492), por sua vez, relata a invasão da propriedade pela ré, bem como o furto de bens que guarneciam a propriedade do requerente.
Comprovados, assim, tanto a posse do autor quanto o esbulho praticado pela ré, faz ele jus à reintegração liminar na posse.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para reintegrar o autor na posse do imóvel situado na Quadra 07-M, Conjunto 01, Casa 34, Condomínio Mansões Arapoanga, Planaltina/DF, CEP: 73.369-092.
A parte ré deverá desocupá-lo imediatamente e abster-se da prática de qualquer ato que ameace ou viole a posse do autor, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada descumprimento e sem prejuízo da retirada compulsória.
Ficam vedadas inovações no imóvel por quaisquer das partes, estando a parte autora autorizada a adotar meios físicos para proteger a sua posse.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se à central de mandados.
Ao cumprir o mandado, o oficial responsável deverá obter qualificação completa de outros eventuais moradores.
Cite-se e intime-se.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200862490 Petição Inicial Petição Inicial 24061909002438900000183489772 200862491 DocsGilson Anexos da petição inicial 24061909002466500000183489773 200862492 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061909033147700000183489774 200885190 Petição Petição 24061910300856200000183510882 201334486 Certidão Certidão 24062115383385900000183916575 201334486 Certidão Certidão 24062115383385900000183916575 201339392 Petição Petição 24062115544922600000183922059 201724831 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503555629800000184276672 205359647 Decisão Decisão 24072517022821000000187508570 205359647 Decisão Decisão 24072517022821000000187508570 205613930 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902321888100000187735771 205633058 Petição Petição 24072910555950300000187752883 205633063 GuiaInicial0500067190 (1) Guia 24072910555961500000187754088 205633064 comprovante2024-07-29_104842 Comprovante 24072910555987000000187754089 -
05/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708882-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILSON DA SILVA GOMES REU: REBECA FERREIRA DE LEMOS DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O autor se declarou professor mas não apresentou seus contracheques.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, o autor deverá informar se conhece a requerida ou se já manteve alguma relação com ré, esclarecendo como obteve sua qualificação completa.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707007-81.2024.8.07.0004
Jose Arilson de Oliveira Araujo
Enny Priscilla Gomes da Silva
Advogado: Mateus Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 08:56
Processo nº 0700579-83.2024.8.07.0004
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Simone Alves da Silva Santana
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:43
Processo nº 0734194-62.2023.8.07.0016
Sandro Vieira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:40
Processo nº 0734194-62.2023.8.07.0016
Sandro Vieira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 13:48
Processo nº 0701202-28.2024.8.07.9000
Incorporadora e Construtora Recanto do P...
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 19:56