TJDFT - 0702362-57.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores bloqueados/penhorados/depositados nos autos para conta da patrona da exequente abaixo: - Chave CNPJ: 00.***.***/0001-19, BANCO ITAÚ AG: 0198, C/C: 32391-7. -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0702362-57.2017.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo indicado na ID 209816512 e não houve manifestação da parte EXECUTADA.
Em cumprimento ao determinado na referida decisão, INTIMO a parte EXEQUENTE para que se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como, com base na Portaria n. 01/2017, deste juízo, INTIMO para informar o valor do débito remanescente, no prazo de 5 dias Brasília, DF, (datado e assinado eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
18/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO em 28/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702362-57.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 3 de setembro de 2024 17:28:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:55
Outras decisões
-
03/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702362-57.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 34165879.
Gama, DF, 24 de julho de 2024 19:57:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2020 18:28
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
21/05/2019 02:55
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2019 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2019 13:39
Decorrido prazo de KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO em 07/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/04/2019 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:40
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2018 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 17:17
Recebidos os autos
-
17/09/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2018 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 15:21
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2018 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2018 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 18:16
Recebidos os autos
-
19/04/2018 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/04/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 06:33
Decorrido prazo de KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO em 19/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 19:28
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 01/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 02:15
Publicado Sentença em 26/02/2018.
-
23/02/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 23:49
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2018 14:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/01/2018 03:56
Publicado Despacho em 24/01/2018.
-
23/01/2018 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 17:47
Conclusos para julgamento para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2018 15:36
Recebidos os autos
-
16/01/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 14:04
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2018 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 07:31
Decorrido prazo de KARLA MENEZES MORENO FIGUEIREDO em 22/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/09/2017 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2017 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2017 16:07
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2017 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709859-30.2024.8.07.0020
Tiago de Oliveira Magela
Roger Ferreira Ramos
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:41
Processo nº 0721991-73.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Wilma Rodrigues Silva
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:02
Processo nº 0728854-90.2020.8.07.0001
Sofia Guedes Lopes
Joao Moreira de Carvalho
Advogado: Monique Castro Molinari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 14:54
Processo nº 0709760-11.2024.8.07.0004
Condominio do Centro Empresarial Correia
Fortuna Construcoes Incorporacoes e Empr...
Advogado: Leonidas Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:50
Processo nº 0729210-46.2024.8.07.0001
Marcelo Antonio de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:01