TJDFT - 0719919-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 20:29
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719919-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se a autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/08/2024 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719919-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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