TJDFT - 0703784-81.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:23
Deferido o pedido de DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA - CPF: *17.***.*49-84 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:08
Indeferido o pedido de DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA - CPF: *17.***.*49-84 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703784-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte requerida por intermédio dos correios retornou com a observação “recusado" ID 210322234 Intime-se a parte requerente a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da intimação conforme AR devolvido, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024,às 15:56:08. -
09/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/09/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/08/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/08/2024 16:29
Deferido o pedido de DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA - CPF: *17.***.*49-84 (REQUERENTE).
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15/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2024 18:11
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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15/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703784-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Em síntese, a autora afirma que possui conta corrente no banco requerido (conta 45957419-0 agência 0001 Banco 290) e que, no dia 07/05/2024, ao tentar utilizar sua conta, teve o acesso negado, razão pela qual os valores ali existentes restaram bloqueados.
Acrescenta que ligou para a agência bancária e foi informado que a referida conta foi bloqueada por desinteresse comercial.
Relata que possuía saldo em conta de R$ 4.650,18, mas que este permanece bloqueado até o momento, de modo que vem enfrentando dificuldades para honrar seus demais compromissos e despesas.
Entende que eventual bloqueio pode ser realizado como medida de segurança, em caráter temporário e acompanhado de prévias justificativa e comunicação ao correntista, de modo que defende ter havido falha na prestação do serviço em razão da ausência de aviso prévio para eventual encerramento da conta.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente no desbloqueio de sua conta e na restituição dos valores bloqueados.
Com base no contexto fático narrado, requer a confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 197553536.
A parte requerida, por sua vez, devidamente citada e intimada (ID 199355850), não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 204598957). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Lei 9.099/95, devido à revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os documentos de ID 197477487 e seguintes.
O réu,
por outro lado, não apresentou documentos.
Da análise da pretensão e das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste à autora.
No cenário apresentado na exordial, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da empresa requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, bem como o bloqueio unilateral da conta do autor por iniciativa da parte ré e, desse modo, a falha na prestação do serviço contratado.
Isso porque a natureza dos contrários bancários pressupõe a continuidade do serviço, o que gera no consumidor uma legítima expectativa de que os serviços contratos estarão à sua disposição sempre que necessário, desde que respeitados os limites do instrumentos contratual (como utilização de limites contratados, etc.).
Não se trata de tipo de instrumento em que um único ou um determinado serviço é prestado (como, por exemplo, uma única transferência bancária é realizada) e o contrato é automaticamente encerrado.
Logo, muito embora exista eventual previsão contratual e legal (resolução da autoridade bancária) que permita ao réu encerrar o contrato, desde que previamente comunicado o consumidor, certo é que a parte demandada não produziu nenhuma prova de que o requerente teria sido comunicado com antecedência de eventual encerramento de conta.
Se o consumidor, parte hipossuficiente da relação, alega que sua conta corrente foi bloqueada e que somente tomou conhecimento ao buscar atendimento em mais de uma oportunidade pelos canais disponibilizados pelo banco réu, a este incumbiria – conforme critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, II, do CPC – a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, demonstrando de forma inequívoca que o comunicou com antecedência sobre o encerramento unilateral do contrato.
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte entendimento do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
PRAZO DE 30 DIAS.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O banco recorrente notificou o recorrido da decisão de encerrar o contrato bancário então mantido, fixando, ainda, o prazo de 30 dias para ele tomar as medidas necessárias perante sua agência (ID 11660469).
Não obstante, o recorrente deixou de observar o prazo, encerrando a conta em 29/03/2019 (ID 11660468), antes do prazo, o que somente poderia ocorrer a partir de 14/04/2019. 2.
Assim, a despeito de o recorrente não ser obrigado a manter vínculo contratual ou relacionamento comercial com o cliente, conforme assegurado pelas Resoluções n. 2.025 e 2747, do CMN, sem que isso configure afronta ao CDC (art. 39, inc.
IX), tem-se que o exercício do referido direito potestativo há de ocorrer em conformidade com a boa-fé objetiva - da qual decorrem os deveres anexos de confiança, lealdade e colaboração -, que deve nortear toda e qualquer relação contratual, e que, na hipótese, restaram violados pela instituição financeira, causando frustração quanto à legítima expectativa do consumidor/recorrido, que sequer conseguiu resgatar, a tempo e modo, cheques pós-datados, culminando na devolução de tais cártulas, mormente pelo encerramento antecipado da conta corrente, com nítido desrespeito ao prazo constante da notificação de encerramento da conta (item 1.2.). 3.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação dos serviços e o ato ilícito, nos termos do art. 6º, inc.
VI, c/c art. 14, ambos do CDC, e art. 187, do Código Civil (diálogo das fontes), cabível a indenização por dano moral, cujo quantum, na espécie, mostra-se condizente com as peculiaridades do caso, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação do ofendido, o dano e sua extensão, não comportando, desse modo, a pretendida redução. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1219032, 07032635420198070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de impugnação decorrente da revelia, considera-se verdadeiro que o autor contratou o serviço da requerida e que teve um saldo de R$ 4.650,18 bloqueado em razão do encerramento da conta.
Corrobora o efeito da revelia todo o acervo probatório carreado aos autos, não impugnado pela ré, em especial o comprovante de ID 197477487.
Assim, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, que não atendeu à legítima expectativa e não ofereceu ao consumidor a segurança que dele se espera, razão pela os pedidos de desbloqueio da conta corrente do requerente e de restituição – na própria conta – do valor bloqueado de R$ 4.650,18 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais e dezoito centavos), merecem ser acolhidos.
Ressalto que a obrigação de restituição, embora via de regra consista em uma obrigação cominatória para pagamento nos autos, no presente caso tratar-se-á de obrigação de fazer, já que os valores deverão ser desbloqueados na própria conta corrente da parte autora (que também deverá ser objeto de desbloqueio pelo réu).
Isso tudo para se evitar eventual bis in idem.
Eventual descumprimento poderá, se o caso, ensejar a conversão da obrigação em perdas e danos Noutra ponta, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida ao não primar pela segurança de suas operações, razão pela qual deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados à consumidora, de acordo com art. 14 do CDC, citado alhures.
Essa falha na segurança de ambas ensejou o impedimento de realizações bancárias pessoais e profissionais por parte do consumidor, o que, a meu sentir, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula a sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e das requeridas, para arbitrar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para (i) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta corrente (conta 45957419-0 agência 0001 Banco 290) e do valor de saldo vinculado a esta conta (R$ 4.650,18 – quatro mil seiscentos e cinquenta reais e dezoito centavo)), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (ii) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/07/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DAVI AQUILA CHAVES BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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