TJDFT - 0700317-18.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:25
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO VIANA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE CONTRAPOR AOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO REQUERENTE.
FATOS INCONTROVERSOS.
ART.373, I e II, DO CPC.
PAGAMENTO.
DEVIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INADMISSÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Em suas razões, a parte recorrente alega que o recorrido não comprovou os fatos que fundamentam seu direito.
Alega que o objeto em questão foi totalmente quitado, e que os princípios da boa-fé e da função social do contrato devem ser respeitados.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 59755494 e ID 59755495.
Contrarrazões apresentadas (ID 59428833). 3.
Em síntese, alega o autor que em 27/02/2022, alugou da parte recorrida uma potência Staner T-2.000 e 02 (dois) array lines de 10 polegadas.
A obrigação da parte autora era entregar os itens do acordo firmado entre as partes e, em contrapartida, a obrigação da ré era realizar o pagamento do valor ajustado.
As partes acordaram que a parte requerida pagaria à parte requerente sete parcelas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), via PIX, todo dia 07 de cada mês.
No entanto, a recorrente não efetuou o pagamento de nenhuma parcela até o momento e está inadimplente no valor total de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Além disso, o autor requer a condenação da requerida a pagar dívida antiga não adimplida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à compra de outro equipamento vendido pelo requerente em junho de 2021. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual devem aplicadas à análise justa da lide as disposições do Código Civil e leis civilistas. 5.
Inovação Recursal.
Em primeiro lugar, verifica-se que o recorrente faz alegações que não foram sustentadas perante o Juízo de origem, o que caracteriza inovação recursal.
Constitui-se em alegação trazida apenas no Recurso Inominado, a argumentação quanto ao objeto da ação ter sido quitado, além dos comprovantes de ID 59428819 a ID 5942882.
Deste modo, é valido lembrar que após a sentença, novas teses não podem ser apreciadas nesta fase, pois constituem inovação recursal, dessarte, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
Esclarece-se que nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, a revelia se opera diante da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada.
Acrescente-se que a parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014).
Portanto, quando o réu não apresenta contestação, os fatos alegados pelo autor se tornam incontroversos. 7.
Ademais, dispõe o Artigo 373 do CPC que: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, restou demonstrado pelo ID 59426502, a existência de uma relação jurídica entre as partes, na qual confirma o pedido de pagamento suscitado pelo autor no valor de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais), relacionados ao inadimplemento cometido pelo réu. 8.
Logo, conclui-se que há provas suficientes nos autos que comprovem o fato constitutivo do direito do recorrido. 9.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:46
Conhecido em parte o recurso de DIEGO VIANA - CPF: *12.***.*48-80 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 20:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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