TJDFT - 0719732-88.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:52
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KHALIL AHMAD DA SILVA SOUEID em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PROVAS QUE APONTAM PARA A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.
ARTIGO 34 DO CTB.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE.
ARTIGO 29 §2º DO CTB.
CULPA EXCLUSIVA E PRESUMIDA DO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS E DEVIDOS AO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condená-lo a pagar a quantia de R$ 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais), ao autor, a título de danos materiais.
Em suas razões recusais, sustenta que os documentos juntados não podem ser aceitos quanto à veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna declaração unilateral narrada pelo recorrido, sem atestar a veracidade.
Afirma que o recorrido, ao realizar uma ultrapassagem pela direita e ingressar no ponto cego do caminhão da empresa, agiu de forma imprudente e decisiva para a ocorrência do acidente.
Defende a culpa exclusiva do recorrido.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 59406954). 3.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
A parte recorrente impugnou de forma suficiente as razões de decidir da sentença.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e, por isso, devem ser aplicadas à análise da lide as disposições do Código Civil, bem como do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97, por se tratar de acidente de trânsito. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à dinâmica dos fatos e na responsabilidade civil objetiva. 6.
Narrou o autor, em sua inicial, que trafegava no SIA Trecho 3/4, em uma via com três faixas e estava na faixa da direita.
Disse que era horário de pico e o trânsito estava parado, mas quando voltou a andar, se surpreendeu com a colisão de um caminhão, de propriedade da requerida que estava na faixa do meio e invadiu a faixa da direita, causando avarias em sua lateral esquerda. 7.
No caso, verifica-se que apenas o autor juntou prova aos autos, quais sejam, as fotos do momento do acidente (ID. 59406928/ 59406929), comunicação de ocorrência policial, no dia seguinte ao ocorrido (ID. 59406922), fotos dos danos no veículo, compatíveis com a narrativa fornecida (ID. 59406925/ 59406926), além de tratativas para uma solução amigável junto ao representante da empresa (ID. 59406921). 8.
Desse modo, analisando o contexto fático - probatório, a narrativa do recorrido é a que melhor elucida a dinâmica do sinistro.
A tese defendida pelo recorrente de que o recorrido tentou “ingressar abruptamente no ponto cego do caminhão durante a realização de uma ultrapassagem pela direita” não possui nenhum elemento comprobatório, tendo em vista que o recorrido já estava na faixa mais à direita.
Além disso, as avarias indicadas nas fotografias e a dinâmica do acidente, evidenciam que o motorista do caminhão ao realizar a conversão, em uma via de trânsito intenso, não adotou as cautelas necessárias, atingindo o recorrido na parte lateral esquerda. 9.
Com base nesses pressupostos, é válido destacar que o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Além disso, também é importante ressaltar o veículo de maior porte é responsável pela segurança dos veículos de menor porte (§ 2º, art. 29, CTB). 10.
Diante disso, restou-se configurada culpa do motorista do veículo pertencente à empresa recorrente, pela colisão entre os veículos.
Desta maneira, deve o recorrente arcar com o prejuízo no valor de R$ 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais), em razão dos danos materiais suportados, conforme nota fiscal apresentados pelo autor (ID 52804329).
Sentença confirmada. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:21
Conhecido o recurso de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 07:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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