TJDFT - 0757957-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:17
Baixa Definitiva
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24/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA.
INDEFERIMENTO.
EMISSÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES ANTERIORES.
PROVA DOCUMENTAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE AR.
PRESUNÇÃO DE ENTREGA.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTE.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sob o argumento de que o acórdão de ID nº 62168735 foi obscuro ao prover o recurso do DENTRAN/DF e julgar improcedente o pedido inicial.
Afirma que não foi expressamente indicada a prova de notificação; prova da intimação para apresentação de defesa prévia após emissão da nova notificação; como se sanou o vício anterior sem garantia de contraditório e ampla defesa; nem como ocorreu a abertura de prazo para apresentação de nova defesa prévia.
Contrarrazões de ID nº 63248689. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 3.
No caso em análise, a embargante questiona a fundamentação de convalidação da aplicação da penalidade de multa antes da apreciação da defesa prévia referente ao auto de infração.
Contudo, conforme fundamentado em acórdão: “IV.
Não obstante, a defesa prévia foi devidamente apreciada em 15/05/2023 (ID 59782726, pg. 09), sendo expedida uma segunda notificação da penalidade de multa em 25/05/2023 (ID 59782726, pg. 12), reabrindo novamente o prazo para recurso contra a imposição da penalidade. (…)”. 4.
Neste contexto, está demonstrado nos autos que o DETRAN/DF, mesmo com a aplicação da multa, analisou a defesa prévia interposta em 26/01/2023 e indeferiu o pleito de anular o auto de infração nº SA03176742 em 15/05/2023 (ID nº 59782726, pg. 09) e enviou nova notificação em 26/05/2023, conforme comprovante de entrega da notificação aos Correios, ID nº 59782726, pg. 12.
Portanto, após a nova notificação e à análise da defesa prévia, o ato anterior foi corrigido.
Aliás, registre-se que os documentos juntados pelo embargado foram suficientes para demonstrar que a notificação foi enviada para o endereço do proprietário do automóvel, mesmo enderenço no qual as notificações anteriores foram entregues, em conformidade com as normas legais (art. 281, §1º, I, do CTB c/c art. 4º da Resolução do CONTRAN nº 619/2016). 5.
Ressalte-se que o art. 4º, § 1º, da Resolução do CONTRAN nº 619/2016 estabelece que a notificação de autuação, remetida por via postal, se caracteriza pela entrega do documento à empresa responsável por seu envio.
Ou seja, a resolução citada e o CTB não exigem que, para a validade da notificação de autuação, seja comprovado o recebimento e/ou a assinatura do destinatário no AR.
Uma vez recebida a notificação, a embargante estava ciente do novo prazo para apresentar defesa, pois o fez da primeira vez.
Portanto, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos não foi afastada. 6.
Por fim, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. 7.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 8.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/08/2024 12:31
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 07:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:32
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/06/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/06/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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