TJDFT - 0705746-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
23/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:12
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 21:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:36
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705746-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS REQUERIDO: NEILA ANDERS AIDAR DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705746-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS REQUERIDO: NEILA ANDERS AIDAR SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer pagamento do valor de R$ 20.814,04, relativo aos serviços contábeis prestados à ré, como assistente técnico contábil no processo 0028109-06.2010.8.07.0001, que tramitou na da 5ª Vara Cível de Brasília.
Em sua defesa, a ré alega que o serviço prestado pelo autor não foi conforme o contratado, uma vez que o laudo elaborado se mostrou completamente desarrazoado e desprovido de tecnicidade.
Aduz que o valor concedido na decisão judicial da 5ª Vara Cível de Brasília foi substancialmente inferior ao valor calculado pelo autor no laudo, o que demonstraria a inadequação do trabalho realizado. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da cobrança dos serviços prestados pela parte autora.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços contábeis, o qual estabeleceu uma cláusula de êxito, impondo à ré a obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00, caso houvesse êxito na ação para a qual o laudo contábil foi produzido.
Tal cláusula é válida, pois encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade, prevista no artigo 421 do Código Civil Brasileiro, e foi livremente acordada entre as partes.
No tocante ao alegado descumprimento do contrato por parte do autor, a ré argumenta que o laudo contábil elaborado apresentou falhas substanciais, pois, segundo ela, o valor concedido na decisão judicial foi muito inferior ao valor calculado pelo autor.
A ré ainda afirma que o parecer contábil apresentado carecia de tecnicidade e foi desarrazoado.
Entretanto, tal alegação não se sustenta.
Depreende-se das provas produzidas nos autos, inclusive a prova oral, que o parecer contábil foi utilizado como base para a análise judicial na ação em que a ré obteve êxito.
A decisão judicial da 5ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0028109-06.2010.8.07.0001), embora tenha sido favorável à ré, não desqualificou o trabalho técnico realizado pelo autor, mas sim, considerou o contexto específico do litígio, o qual pode ter levado à fixação de um valor inferior ao esperado.
A decisão judicial não é automaticamente indicativa de erro técnico do autor na elaboração do laudo, especialmente considerando que o parecer contábil foi analisado pela parte julgadora e aceito como prova válida.
Ademais, a parte ré não apresentou qualquer prova robusta que comprove que o laudo contábil foi de fato inadequado ou que não atendia aos parâmetros técnicos exigidos.
A mera discordância quanto ao valor calculado no laudo não é suficiente para eximir a ré do cumprimento da cláusula contratual, que, repito, foi livremente acordada entre as partes.
Diante da validade do contrato, da prestação dos serviços contábil prestados pelo autor e da inexistência de prova substancial que demonstre falha no serviço prestado, a ré deve cumprir com sua obrigação contratual de pagar à parte autora o valor de R$ 15.000,00, conforme estipulado na cláusula de êxito (parágrafo único, cláusula 2º - id 184593640).
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/11/2024 21:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705746-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS REQUERIDO: NEILA ANDERS AIDAR DESPACHO Designe-se audiência. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705746-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS REQUERIDO: NEILA ANDERS AIDAR DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos verifica-se que a decisão recorrida, está equivocada com o momento processual, haja vista que não houve sentença proferida nestes autos.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista o erro material apontado, revogo a decisão de Id 207686077 e determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva da testemunha arrolada pela ré (Id 206074463).
Considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Podem, ainda, nos termos do art. 236, §3º, CPC, e no mesmo prazo, requerer que a audiência seja realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Nesse último caso, antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, seja na modalidade presencial ou virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:38
Deferido o pedido de NEILA ANDERS AIDAR - CPF: *69.***.*76-68 (REQUERIDO).
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05/09/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705746-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS REQUERIDO: NEILA ANDERS AIDAR DECISÃO Nada mais a prover.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença id 196109857.
Após, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705746-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS REQUERIDO: NEILA ANDERS AIDAR DESPACHO À parte ré para justificar o requerimento de produção de prova oral (Id 194891895) e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento , de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 22:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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