TJDFT - 0716284-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREIA SALES LIMA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREIA SALES LIMA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA SALES LIMA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716284-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: ANDREIA SALES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 24 de julho de 2024 16:02:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:28
Outras decisões
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24/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDREIA SALES LIMA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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