TJDFT - 0730698-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
-
18/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
18/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEIA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730698-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA RODRIGUES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 240882786 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
01/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 18:14
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730698-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA RODRIGUES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Em observância ao exposto no artigo 331, "caput", do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Neste passo, cite-se o executado para responder ao recurso de Apelação, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:14
Outras decisões
-
16/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:55
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:38
Outras decisões
-
21/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/10/2024 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730698-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA RODRIGUES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Por meio das decisões de IDs 205411494/208452035, a autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência, tendo apresentado tão somente documentos de IDs 208294948/208294949, os quais, por si só, não permitem ao Juízo aferir a incapacidade financeira da parte.
Logo, indefiro o pedido de Justiça gratuita à requerente.
Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais.
Na oportunidade, deverá ser anexada a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
Sobre a determinação de que a procuração venha com reconhecimento cartorário de firma, anoto que se trata de cautela do Juízo, uma vez que a assinatura aposta da procuração não é idêntica a lançada no documento pessoal da parte de ID 205348274.
Assim, para prosseguimento do feito, deverá a parte cumprir a determinação.
Por fim, consigno pela derradeira vez que, no que toca a emenda quanto aos pedidos e à retificação da inicial sob a forma de nova petição inicial, também não houve atendimento, de forma que deve a parte cumprir o comando judicial.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIA RODRIGUES - CPF: *19.***.*46-35 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730698-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA RODRIGUES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Inicialmente, anoto que a requerente não atendeu na íntegra a decisão de ID 205411494.
No que toca à apresentação dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, em atenção ao princípio da cooperação, concedo novo prazo para que complemente a documentação apresentada, anexando comprovantes atuais de renda, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e a sua carteira de trabalho na integralidade, sob pena de indeferimento.
No que toca a emenda quanto aos pedidos e à retificação da inicial sob a forma de nova petição inicial, também não houve atendimento.
Por fim, quanto à procuração de ID 208294950, nos moldes em que apresentada, intime-se a autora para promover o reconhecimento cartorário de firma no documento.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730698-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIA RODRIGUES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Preliminarmente, altere-se o assunto no sistema informatizado para “6226 - Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes”.
No mais, a inicial desafia emenda quanto aos pedidos uma vez que devem ser certos e determinados, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC.
Assim, deverá a parte requerente individualizar expressamente na sua peça inicial, mormente no tópico dos pedidos – tanto de tutela de urgência, como de mérito - as dívidas que deseja ver suspensas/declaradas inexigíveis/inexistentes.
Além disso, verifico que a parte formula pedidos genéricos e condicionais (itens b e c), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Caso a parte entenda serem necessários a apresentação de documentos para pleitear judicialmente em desfavor da requerida, deverá ajuizar preliminarmente ação de produção antecipada de provas.
Devendo, pois, retificar a sua inicial nesse ponto.
A inicial deverá vir sob a forma de nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Sobre o pedido de Justiça gratuita, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Por fim, constato que a procuração de ID 205348276 não se encontra datada, razão pela qual deverá ser apresentada nova procuração, devidamente datada e assinada pela requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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